Legislação Informatizada - Decreto nº 79.792, de 7 de Junho de 1977 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 79.792, de 7 de Junho de 1977
Fixa o preço mínimo único básico para o Alho Curado da Safra 1977-78, produzido e/ou comercializado em todo o Território Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurada ao
alho curado da classe graúda, do tipo 2 produzido e/ou comercializado em todo o
Território Nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº
79, de 19 de dezembro de 1966, estabelecida exclusivamente para financiamento
sem opção de venda, atendidas as condições deste Decreto.
Art. 2º. O preço mínimo único de Cr$ 13,50
(treze cruzeiros e cinqüenta centavos) por 1 kg do produto - estabelecido
em função de classes e tipos - é o básico para operação com os produtores
ou com as cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do
Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de
classificação oficial vigentes.
§ 1º O
preço mínimo mencionado neste artigo, refere-se ao produto classificado de
acordo com a Portaria nº 529, de 29-7-76, do Ministério da Agricultura, podendo
a Comissão de Financiamento da Produção, quando circunstâncias especiais de
mercado exigem e mediante aprovação do Ministro da Agricultura, utilizar ou
estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.
§ 2º Os níveis de preços correspondentes
às demais classes e tipos não especializados neste Decreto, serão estabelecidos
em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º. Nos casos em que as condições de
infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços
essenciais - estiverem impedindo a plena execução deste Decreto, a Comissão
de Financiamento da Produção poderá, mediante aprovação do Ministro da
Agricultura, realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação
dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, o preço mínimo básico
aprovado por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderá
sofrer deságios de até o valor correspondente aos custos da operação.
Art. 4º. Para extensão a terceiros da
operação de financiamento sem opção de venda, será necessário que esses
comprovem ter pago aos produtos ou às cooperativas de produtores, preço nunca
inferior ao mínimo estabelecido neste Decreto, bem como satisfaçam às demais
condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de
Financiamento da Produção.
Art. 5º. A
Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender a operação de
que trata o artigo 1º deste Decreto aos derivados - quer por
beneficiamento, quer por industrialização - do alho curado.
Art. 6º. As demais instruções, necessárias
à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico,
serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1977, Página 7136 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 295 Vol. 4 (Publicação Original)