Legislação Informatizada - Decreto nº 79.766, de 2 de Junho de 1977 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 79.766, de 2 de Junho de 1977
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de junho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 703.856-76,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas
de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as
áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como
eixo ramal de linha de transmissão a ser estabelecido entre a subestação Paiol e
a estrutura nº 7-5 da linha de transmissão Usina Gavião Peixoto - subestação
Araraquara, no Município de Araraquara, Estado de São Paulo, cujos projeto e
planta de situação nº BX-D 10.804 São Paulo foram aprovados por ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica, no Processo MME 703.856-76.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão
administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente,
onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a
qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos
os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão
e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da
servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários
das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que
for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da
prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado
porte.
Art. 4º A Companhia Paulista
de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à
constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o
processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de
1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1977, Página 6857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 236 Vol. 4 (Publicação Original)