Legislação Informatizada - Decreto nº 79.758, de 31 de Maio de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.758, de 31 de Maio de 1977

Dispõe sobre o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 11 do Decreto-lei número 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º. O concurso público para ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-600, realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos e a segunda Programa de Treinamento , na forma deste regulamento.

     Art. 2º. O exame de formação referido no artigo anterior constará de habilitação em curso superior, comprovada mediante a apresentação, pelo candidato, do correspondente diploma, devidamente registrado, ou de habilitação legal equivalente.

     Parágrafo único. Poder-se-á admitir inscrição condicional de candidato que ainda não possua o diploma de curso superior devidamente registrado, desde que obtenha o registro até 30 (trinta) dias antes do início do Programa de Treinamento, sem o que terá anulada a respectiva inscrição.

     Art. 3º. O exame de conhecimentos, de que trata o artigo 1º desde decreto, constará de prova escrita objetiva, eliminatória e classificatória, englobando conhecimentos gerais e especiais.

     Art. 4º. Somente poderá inscrever-se no concurso de que trata este decreto o candidato que, na data da abertura da inscrição, não tiver ultrapassado a idade de 35 (trinta e cinco) anos, estabelecidas no artigo 3º da Lei número 6.334, de 31 de maio de 1976, observada a ressalva constante do artigo 4º da mesma Lei.

     Art. 5º. O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá, durante o Programa de Treinamento e até a reprovação ou a nomeação em caráter efetivo, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional, não fazendo jus, durante esse período, à Gratificação de Produtividade ou à de Atividade.

     Parágrafo único. Incidirão sobre a retribuição prevista neste artigo os descontos referentes às faltas consignadas no registro de freqüência ao Programa, bem assim, em relação aos que não sejam servidores públicos, a contribuição para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

     Art. 6º. A convocação para o Programa de Treinamento far-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida pelos candidatos na primeira etapa do concurso, respeitado o limite das vagas a serem providas.

     Art. 7º. O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo ou permanente, de cargo ou emprego em órgão da Administração Federal direta ou Autarquia Federal, ficará dele afastado com perda do vencimento salário e vantagens, ressalvado o salário-família, continuando filiado á mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.

     Parágrafo único. O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funcional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.

     Art. 8º. O Programa de Treinamento será desenvolvido pela Escola de Administração Fazendária, no que se refere às Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos Federais (TAF-601) e de Controlador da Arrecadação Federal (TAF-602), e pelos órgãos de treinamento, do Instituto do Açúcar e do Álcool e do Instituto Nacional de Previdência Social, no que se refere às Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos, de Açúcar e Álcool (TAF-604) e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias (TAF-605), respectivamente.

     Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo baixarão os regulamentos de cada Programa de Treinamento e as instruções necessárias ao seu desenvolvimento, inclusive conteúdo curricular e programático, obedecidas as seguintes disposições básicas: 

     a) prévia aprovação do candidato em exame de sanidade física e mental;
     b) duração mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, de caráter preponderantemente operacional;
     c) regime de freqüência obrigatória e de tempo integral, exigido o mínimo de 90% (noventa por cento) de comparecimento às atividades didáticas;
     d) exercícios de atividades de pesquisa e de cargo de leitura;
     e) especificação do rendimento mínimo aceitável para a aprovação; 1f) avaliação social e deontológica de cada candidato, de caráter eliminatório, em qualquer fase do programa de Treinamento.

     Art. 9º. O candidato que não comparecer ao Programa de Treinamento, nem conseguir o rendimento mínimo para aprovação, ou, ainda, não satisfazer aos demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado do concurso.

     Art. 10. O Programa de Treinamento poderá ser ministrado a grupos de candidatos, constituídos os grupos com observância da ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso.

     § 1º O candidato convocado poderá requerer o adiamento de sua participação no Programa de Treinamento, até 3 (trinta) dias antes da data em que este deverá iniciar-se para o respectivo grupo, ficando, nessa hipótese, classificado no último lugar, para efeito do preenchimento das vagas indicadas na abertura da inscrição.

     § 2º Se o candidato não comparecer ao Programa de Treinamento de seu grupo, nem requerer o adiamento previsto no parágrafo anterior, será considerado desistente e inabilitado no concurso.

     Art. 11. Os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, bem assim de funções integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, a que corresponderem atribuições de administração tributária específicas da Secretaria da Receita Federal, poderão ser dispensados da frequência ao Programa de Treinamento, ficando, entretanto, sujeitos à avaliação final para fins de aprovação, observado, para esse efeito, o conteúdo do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos pela Escola de Administração Fazendária.

     Art. 12. Concluído o Programa de Treinamento, os candidatos que obtiverem o certificado de aprovação serão nomeados para cargo da classe inicial, primeira Referência, da respectiva Categoria Funcional, na ordem de classificação obtida no exame de conhecimentos integrante da primeira etapa do concurso, respeitado, quando for o caso, o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto.

     Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1977, Página 6705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 229 Vol. 4 (Publicação Original)