Legislação Informatizada - Decreto nº 79.742, de 27 de Maio de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.742, de 27 de Maio de 1977

Dispõe sobre os programas de aplicação dos recursos de que trata o Decreto-Lei nº 1.555, de 27 de maio de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, itens I e IV, da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 174,

DECRETA:

     Art. 1º. Os programas de aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, de que trata o Decreto-lei nº 1.555, de 277 de maio de 1977, referentes a um exercício, deverão ser encaminhados, para apreciação, até o dia 30 de setembro do exercício anterior:

     I - à Secretária de Planejamento da Presidência da República:

a) os dos Estados, Distrito Federal e municípios das capitais;
b)

os dos Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes nas respectivas sedes, cuja remessa deverá ser feita por intermédio da Secretaria de Planejamento dos Estados ou órgãos equivalentes;

     II - às Secretarias de Planejamento dos Estados, ou órgão equivalente, os dos Municípios cuja população das respectivas sedes esteja compreendida entre 40.000 (quarenta mil) e 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;

     III - ao Ministério do Interior, os dos Territórios Federais e seus Municípios, Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação efetuada no exercício financeiro de 1976, serão também objeto de distribuição, conforme os programas de aplicação encaminhados pelas entidades referidas neste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do presente Decreto, estabelecendo-se o prazo de trinta dias para sua apreciação, findo o qual, não ocorrendo objeções, serão os mesmos considerados aprovados.

     Art. 2º. Poderá ser suspensa a liberação dos recursos de que trata este Decreto, nos casos de inobservância dos prazos de entrega dos programas de aplicação ou de não aprovação destes, cabendo a iniciativa da suspensão à Secretária de Planejamento da Presidência da República, que comunicará essa providência ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União.

     Art. 3º. Os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios poderão, no período de 1 a 31 de julho de cada ano, apresentar proposta de reformulação dos programas aprovados para o exercício financeiro em curso, nos termos deste Decreto.

     Parágrafo único. O encaminhamento das propostas de reformulação de que trata este artigo obedecerá à forma prevista no artigo 1º.

     Art. 4º. A vinculação dos recursos de que trata este Decreto, para amortização, garantia ou contra garantia de operações de crédito, dependerá de autorização prévia e especifica da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que examinará o mérito de empreendimento, a capacidade de endividamento do solicitante e o nível de comprometimento das quotas dos fundos referidos, obedecido, no caso de operações de crédito externo, o disposto no Decreto nº 74.157, de 6 de junho de 1974, e ressalvada a competência do Ministério da Fazenda.

     § 1º As solicitações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas da seguinte forma:

     I - no caso dos Estados e do Distrito Federal, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo Poder Executivo, devendo ser instruídas, com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Estado ou do Distrito Federal;
     II - no caso de Municípios, ao Poder Executivo do Estado correspondente, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamente do Município, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 2º Os casos de inadimplência de obrigações que impliquem utilização de garantia ou contragarantia, concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 5º. A Secretária de Planejamento da República estabelecerá critérios, normas e instruções complementares a este Decreto.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Élcio Costa Couto
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1977, Página 6476 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 215 Vol. 4 (Publicação Original)