Regulamenta a renovação do prazo das concessões outorgadas para exploração de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33, § 3º, da
Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art. 1º. A renovação do prazo das concessões para exploração de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) fica subordinada ao interesse público e ao cumprimento, pelas concessionárias, das exigências legais e regulamentares, da observância da finalidade educativa e cultural do serviço, da idoneidade técnica, financeira e moral, bem como a adesão às cláusulas que passarão a regular as relações da requerente com o Governo e o público em geral, aprovadas por este decreto.
Parágrafo único. As autorizações para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão de sons e imagens serão revistas pelo Ministério das Comunicações, através de Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, por ocasião da renovação do prazo da exploração do serviço principal, podendo ser estabelecidas novas condições para a execução dos mesmos e suprimidas as julgadas desnecessárias.
Art. 2º. A renovação do prazo das concessões será feita por um período de 15 (quinze) anos.
Art. 3º. As entidades que pretenderem a renovação do prazo da concessão deverão dirigir requerimento ao Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, no período compreendido pelos 3 (três) meses anteriores ao término do prazo do ato de outorga.
Art. 4º. Para cada concessão deverá ser formulado um requerimento que será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I - Documentos relativos a concessionária, expedidos ou revalidados em data não superior a 60 (sessenta) dias anteriores a apresentação do requerimento de renovação:
| a) | no caso de sociedade comercial - certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado, Distrito Federal ou Território onde a entidade tenha a sua sede, contendo inteiro e atualizado teor do estatuto ou contrato social ali arquivado; ou certidão de breve relato, acompanhada de cópias de estatuto ou contrato social e suas posteriores alterações;
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| b) | no caso de entidade civil - certidão de registro, expedida pelo cartório competente, contendo inteiro e atualizado teor do estatuto ou contrato social; ou breve relato, acompanhado de cópia de estatuto ou contrato social e suas posteriores alterações;
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| c) | certificado de quitação ou de regularidade de situação com o Imposto de Renda e Previdência Social (INPS);
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| d) | certificado de quitação com o Imposto Sindical (empregados e empregadores);
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| e) | certidão do cumprimento da legislação trabalhista referente à observância da proporcionalidade de brasileiros na empresa;
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| f) | declaração firmada pelo dirigente legalmente responsável pela representação da entidade de que não possui a sociedade, nem os sócios que devem a maioria das cotas ou ações representativas do seu capital social, outra autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na mesma localidade (cidade ou município) e que nenhum dos cotistas ou acionistas da sociedade integra o quadro social de outra empresa executante de serviço de radiodifusão, além dos limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;
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| g) | declaração de conhecimento e adesão às cláusulas baixadas com o presente Decreto e que passarão a regular as relações da requerente com o Governo e o público em geral, no novo período de exploração do serviço, caso o pedido de renovação do prazo da concessão seja atendido;
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| h) | fichas de informações e cadastramento conforme modelo aprovado e distribuído pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL;
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| i) | relação atualizada dos componentes do quadro societário, constando o número de cotas ou ações de cada um e respectivos valores;
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| j) | relação atualizada dos componentes do quadro diretivo, com os respectivos cargos.
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II - Documentos relativos aos diretores, sócios-gerentes da concessionária, e procuradores com poderes de gerência e administração, expedidos ou revalidados em data não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do requerimento de renovação:
| a) | prova de cumprimento das obrigações eleitorais, mediante certidão fornecida pela Justiça Eleitoral;
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| b) | certidão negativa do Imposto de Renda;
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| c) | atestado de residência, fornecido por órgão policial;
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| d) | atestado de antecedentes, fornecidos por órgão policial;
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| e) | certidão (ões) negativa (s) fornecida (s) pelo (s) cartório (s) distribuidor (es) criminal (is) da localidade onde residia;
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| f) | declaração assinada pelos diretores, sócios-gerentes e procuradores com poderes de gerência e administração, de que não participam da direção ou gerência de outra entidade concessionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade (cidade ou município) onde está instalada a emissora, nem participam de qualquer outra entidade concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão, de forma a exceder os limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de que não gozam imunidade parlamentar ou foro especial.
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Art. 5º. As pessoas jurídicas de direito público interno deverão apresentar os documentos previstos no artigo anterior, naquilo que lhes for aplicável.
Art. 6º. O requerimento, devidamente instruído, deverá ser apresentado, e protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL, em cuja jurisdição estiver situada a estação geradora da concessionária.
Art. 7º. Caso a entidade esteja impossibilitada de apresentar toda a documentação constante do artigo 4º, poderá requerer a renovação nos termos do artigo 3º, solicitando prazo para sua complementação.
Art. 8º. Ter-se-á como deferida a outorga se, havendo a concessionária requerido em tempo hábil a renovação do prazo e tendo cumprido o disposto nos artigos 1º e 4º deste decreto, o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º. O Ministério das Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências e notificar a concessionária a cumpri-las, em prazo que fixará.
Parágrafo único. Formulada qualquer exigência, ou ocorrendo o caso do artigo 7º, a entidade decai do direito ao deferimento previsto no artigo 8º.
Art. 10. O pedido de renovação do prazo da concessão será examinado pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, que emitirá parecer conclusivo, informando a respeito da entidade:
I - se a ducumentação apresentada atende ao estabelecido pelo artigo 4º;
II - se os dados constantes da documentação conferem com os assentamentos cadastrais;
III - se, durante o prazo a renovar, sofreu ou não penalidade ou advertência, e por qual motivo;
IV - se foram ou não constatadas irregularidades por ocasião da última vistoria, e se as mesmas foram sanadas no prazo fixado;
V - se atende às condições técnicas estabelecidas pelas normas vigentes;
VI - se as sua instalações caracterizam ou não superveniência de incapacidade técnica para a continuação do serviço.
Art. 11. Caso a concessionária não esteja com seus dados cadastrais de acordo com os assentamentos do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, poderá através de petição ao Ministro das Comunicações, requerer sua regularização.
Parágrafo único. A petição deverá vir acompanhada de documentos que comprovem a veracidade de suas alegações.
Art. 12. O pedido de renovação do prazo da concessão, examinado nos termos do artigo 10 e, se for o caso, do artigo 11, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações, que o encaminhará, acompanhando Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem compete renovar o prazo da concessão ou declará-la perempta.
Art. 13. Renovado o prazo da concessão, o Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL baixará portaria, se for o caso, fixando as características técnicas, aprovando os locais e autorizando o uso dos equipamentos, segundo os quais deverá ser executado o serviço objeto da renovação, bem como o prazo para adaptação ao que for estabelecido.
Art. 14. Findo o prazo fixado pela portaria referida no artigo anterior, deverá a entidade requerer vistoria, a fim de obter a licença de funcionamento.
Art. 15. Caso expire, sem renovação, o prazo da concessão, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, até decisão da autoridade competente, ressalvado o disposto no artigo 8º deste Decreto.
Art. 16. Permanecem aplicáveis ao serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), no que couber, as disposições do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.765, de 31 de outubro de 1963, executadas as relativas à renovação que passam a ser regidas pelo presente Decreto.
Art. 17. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira