Legislação Informatizada - Decreto nº 79.726, de 26 de Maio de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.726, de 26 de Maio de 1977

Regulamenta a renovação do prazo das concessões outorgadas para exploração de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º. A renovação do prazo das concessões para exploração de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) fica subordinada ao interesse público e ao cumprimento, pelas concessionárias, das exigências legais e regulamentares, da observância da finalidade educativa e cultural do serviço, da idoneidade técnica, financeira e moral, bem como a adesão às cláusulas que passarão a regular as relações da requerente com o Governo e o público em geral, aprovadas por este decreto.

     Parágrafo único. As autorizações para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão de sons e imagens serão revistas pelo Ministério das Comunicações, através de Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, por ocasião da renovação do prazo da exploração do serviço principal, podendo ser estabelecidas novas condições para a execução dos mesmos e suprimidas as julgadas desnecessárias.

     Art. 2º. A renovação do prazo das concessões será feita por um período de 15 (quinze) anos.

     Art. 3º. As entidades que pretenderem a renovação do prazo da concessão deverão dirigir requerimento ao Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, no período compreendido pelos 3 (três) meses anteriores ao término do prazo do ato de outorga.

     Art. 4º. Para cada concessão deverá ser formulado um requerimento que será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

     I - Documentos relativos a concessionária, expedidos ou revalidados em data não superior a 60 (sessenta) dias anteriores a apresentação do requerimento de renovação:

a) no caso de sociedade comercial - certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado, Distrito Federal ou Território onde a entidade tenha a sua sede, contendo inteiro e atualizado teor do estatuto ou contrato social ali arquivado; ou certidão de breve relato, acompanhada de cópias de estatuto ou contrato social e suas posteriores alterações;
b) no caso de entidade civil - certidão de registro, expedida pelo cartório competente, contendo inteiro e atualizado teor do estatuto ou contrato social; ou breve relato, acompanhado de cópia de estatuto ou contrato social e suas posteriores alterações;
c) certificado de quitação ou de regularidade de situação com o Imposto de Renda e Previdência Social (INPS);
d) certificado de quitação com o Imposto Sindical (empregados e empregadores);
e) certidão do cumprimento da legislação trabalhista referente à observância da proporcionalidade de brasileiros na empresa;
f) declaração firmada pelo dirigente legalmente responsável pela representação da entidade de que não possui a sociedade, nem os sócios que devem a maioria das cotas ou ações representativas do seu capital social, outra autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na mesma localidade (cidade ou município) e que nenhum dos cotistas ou acionistas da sociedade integra o quadro social de outra empresa executante de serviço de radiodifusão, além dos limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;
g) declaração de conhecimento e adesão às cláusulas baixadas com o presente Decreto e que passarão a regular as relações da requerente com o Governo e o público em geral, no novo período de exploração do serviço, caso o pedido de renovação do prazo da concessão seja atendido;
h) fichas de informações e cadastramento conforme modelo aprovado e distribuído pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL;
i) relação atualizada dos componentes do quadro societário, constando o número de cotas ou ações de cada um e respectivos valores;
j) relação atualizada dos componentes do quadro diretivo, com os respectivos cargos.

     II - Documentos relativos aos diretores, sócios-gerentes da concessionária, e procuradores com poderes de gerência e administração, expedidos ou revalidados em data não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do requerimento de renovação:
a) prova de cumprimento das obrigações eleitorais, mediante certidão fornecida pela Justiça Eleitoral;
b) certidão negativa do Imposto de Renda;
c) atestado de residência, fornecido por órgão policial;
d) atestado de antecedentes, fornecidos por órgão policial;
e) certidão (ões) negativa (s) fornecida (s) pelo (s) cartório (s) distribuidor (es) criminal (is) da localidade onde residia;
f) declaração assinada pelos diretores, sócios-gerentes e procuradores com poderes de gerência e administração, de que não participam da direção ou gerência de outra entidade concessionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade (cidade ou município) onde está instalada a emissora, nem participam de qualquer outra entidade concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão, de forma a exceder os limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de que não gozam imunidade parlamentar ou foro especial.


     Art. 5º. As pessoas jurídicas de direito público interno deverão apresentar os documentos previstos no artigo anterior, naquilo que lhes for aplicável.

     Art. 6º. O requerimento, devidamente instruído, deverá ser apresentado, e protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL, em cuja jurisdição estiver situada a estação geradora da concessionária.

     Art. 7º. Caso a entidade esteja impossibilitada de apresentar toda a documentação constante do artigo 4º, poderá requerer a renovação nos termos do artigo 3º, solicitando prazo para sua complementação.

     Art. 8º. Ter-se-á como deferida a outorga se, havendo a concessionária requerido em tempo hábil a renovação do prazo e tendo cumprido o disposto nos artigos 1º e 4º deste decreto, o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias.

     Art. 9º. O Ministério das Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências e notificar a concessionária a cumpri-las, em prazo que fixará.

     Parágrafo único. Formulada qualquer exigência, ou ocorrendo o caso do artigo 7º, a entidade decai do direito ao deferimento previsto no artigo 8º.

     Art. 10. O pedido de renovação do prazo da concessão será examinado pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, que emitirá parecer conclusivo, informando a respeito da entidade:

     I - se a ducumentação apresentada atende ao estabelecido pelo artigo 4º;
     II - se os dados constantes da documentação conferem com os assentamentos cadastrais;
     III - se, durante o prazo a renovar, sofreu ou não penalidade ou advertência, e por qual motivo;
     IV - se foram ou não constatadas irregularidades por ocasião da última vistoria, e se as mesmas foram sanadas no prazo fixado;
     V - se atende às condições técnicas estabelecidas pelas normas vigentes;
     VI - se as sua instalações caracterizam ou não superveniência de incapacidade técnica para a continuação do serviço.

     Art. 11. Caso a concessionária não esteja com seus dados cadastrais de acordo com os assentamentos do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, poderá através de petição ao Ministro das Comunicações, requerer sua regularização.

     Parágrafo único. A petição deverá vir acompanhada de documentos que comprovem a veracidade de suas alegações.

     Art. 12. O pedido de renovação do prazo da concessão, examinado nos termos do artigo 10 e, se for o caso, do artigo 11, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações, que o encaminhará, acompanhando Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem compete renovar o prazo da concessão ou declará-la perempta.

     Art. 13. Renovado o prazo da concessão, o Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL baixará portaria, se for o caso, fixando as características técnicas, aprovando os locais e autorizando o uso dos equipamentos, segundo os quais deverá ser executado o serviço objeto da renovação, bem como o prazo para adaptação ao que for estabelecido.

     Art. 14. Findo o prazo fixado pela portaria referida no artigo anterior, deverá a entidade requerer vistoria, a fim de obter a licença de funcionamento.

     Art. 15. Caso expire, sem renovação, o prazo da concessão, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, até decisão da autoridade competente, ressalvado o disposto no artigo 8º deste Decreto.

     Art. 16. Permanecem aplicáveis ao serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), no que couber, as disposições do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.765, de 31 de outubro de 1963, executadas as relativas à renovação que passam a ser regidas pelo presente Decreto.

     Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1977, Página 6407 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 205 Vol. 4 (Publicação Original)