Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.704, DE 17 DE MAIO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 79.704, DE 17 DE MAIO DE 1977

Dispõe sobre a transposição e transformação de caras para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel superior, Outras Atividades de Nível Médio, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP-7.178, de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º. São transpostos e transformados, na forma do anexo I, para as Categorias Funcionais de Artifice de Eletricidade e Comunicações e Artifice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, Código: 700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: CA 800; Médico, Odontólogo, Técnico de Administração, Estatístico, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de enfermagem, Tradutor e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM 1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP 1200 do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

     Art. 2º. São transpostos e transformados, na forma do Anexo I-A deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: AS-800, Técnico de Administração, do Grupo Outra Atividade de Nível Superior, Código: NS-900 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, os cargos cujos ocupantes foram redistribuidos para o referido Ministério e que se habilitaram em processo seletivo, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto. Parárafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo vigoram a partir da data do exercício dos servidores no Ministério Público Federal, observados, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais, vigentes à mesma data, com os reajustamentos subsequentes.

     Art. 3º. Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério Público Federal, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 4º. O órgão de pessoal do Ministério Público Federal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuirem.

     Art. 5º. Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal, na forma do Anexo IV deste Decreto.

     Art. 6º. A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de classificação de cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, das gratificações referente ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extra ordinário a este vinculado, e de qualquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e a ratificação adicional por tempo de serviço.

     § 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, e, no caso dos funcionários redistribuídos, a partir da data do respectivo exercício no referido Ministério, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquelas datas até a da publicação deste Decreto.

     § 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, base de concessão e regulamentação pertinentes.

     Art. 7º. Em relação aos servidores a que se refere o artigo 1º, os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimentos indicadas na relação constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974 correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público Federal.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1977, Página 6077 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 190 Vol. 4 (Publicação Original)