Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.698, DE 16 DE MAIO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 79.698, DE 16 DE MAIO DE 1977

Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 53 e 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 53.   As indústrias classificadas no Grupo "A" do artigo 2º do Decreto número 62.724, de 17 de maio de 1968, e que possuam as condições e características operacionais descritas no artigo seguinte, farão jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos deste Regulamento.

Art. 54.   Para efeito de redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) messes que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem as seguintes características operacionais:

a) média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento);
b) despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas;
c) um máximo de 3 (três) ocorrências de fator de potência industivo médio no suprimento efetuado pela concessionária local de distribuição de energia elétrica, através de medição apropriada, de valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentos e trinta) horas.

§ 2º  No cálculo do fator de carga mensal, quando este, por erros de medição ou condições contratuais, apresentar-se superior a 100% (cem por cento) tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares."


     Art. 2º. As indústrias terão o prazo de 10 (dez) meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto para se adaptarem às exigências do item " c " do artigo 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971, com a redação dada pelo artigo 1º deste Decreto.

     Art. 3º. O parágrafo 4º do artigo 56 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º de junho de 1977:

     " 4º  No cômputo da despesa com energia elétrica de consumidores industriais, que sejam também autoprodutores, será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio, mês a mês, desta última. Se o consumidor autoprodutor se enquadrar nas condições definidas no artigo 1º do Decreto-lei número 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será computado o total da energia própria".

     Art. 4º. Ficam revogados o artigo 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971 e demais disposições em contrário.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1977, Página 5895 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 185 Vol. 4 (Publicação Original)