Legislação Informatizada - Decreto nº 79.671, de 9 de Maio de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.671, de 9 de Maio de 1977

Altera dispositivos do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, aprovado pelo Decreto nº 71.317, de 6 de novembro de 1972, alterado pelos Decretos nº 74.192, de 19 de junho de 1974, e nº 75.212, de 14 de janeiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 2º e 21 do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, aprovado pelo Decreto número 71.317, de 6 de novembro de 1972, alterado pelos Decretos número 74.192, de 19 de junho de 1974, e número 75.212, de 14 de janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 2º - .......................................................................................................................... 

     a) ...................................................................................................................................... 
     
     b) Mediante Concurso de Admissão, por necessidade de serviço e a critério da Administração Naval: Primeiros-Tenentes dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha e Segundos-Tenentes candidatos aos Quadros Complementares da Marinha, Primeiros e Segundos-Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Oficiais oriundos de Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha, Suboficiais, Sargentos e Civis, diplomados por Escolas de Engenharia, do país ou do estrangeiro em especialidade de interesse para os serviços da Marinha

     § 1º - .................................................................................................................................

     § 2º - .................................................................................................................................

     "Art. 21 - ............................................................................................................................ 

     a) ....................................................................................................................................... 

     b) .......................................................................................................................................

     I - Oficiais do QOAA ou QOACFN, oficiais do QC, Oficiais candidatos aos QC e Oficiais oriundos de Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha, Suboficiais e Sargentos, nessa ordem, respeitadas as antigüidades;

     II - ...................................................................................................................................... 

     c) .......................................................................................................................................

     Parágrafo único. ................................................................................................................

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1977, Página 5572 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 168 Vol. 4 (Publicação Original)