Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.599, DE 26 DE ABRIL DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 79.599, DE 26 DE ABRIL DE 1977

Concede à S. A. Indústrias Votorantim o direito de lavrar calcário e dolomito no Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica outorgada à S. A. Indústrias Votorantim concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de propriedade de Raul Milanez, Elemer Lamberto de Arpassy, Antônio Enei Neto e Antonieta Olga Germinani, no lugar denominado Ouro Fino, Distrito e Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e trinta e cinco hectares (335ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sessenta e um metros e vinte e nove centímetros (661,26m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e trinta e nove minutos sudeste (69º39'SW), da confluência do Rio das Almas com o Rio das Mulheres e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); mil e seiscentos metros (1.600m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); setecentos metros (700m); oeste (W); quinhentos metros (500m); sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); oitocentos metros (800m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N).

     Parágrafo único.  A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.


     Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.921-68).

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1977, Página 4934 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 108 Vol. 4 (Publicação Original)