Legislação Informatizada - Decreto nº 79.456, de 30 de Março de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.456, de 30 de Março de 1977

Dispõe sobre o Grupo-Saúde Pública, do Serviço Civil da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Grupo-Saúde Pública, designado pelos códigos SP-1700 ou LT-SP-1700, abrangendo atividades de nível superior e médio, referentes a estudos, projetos e operações, específicos da área de saúde pública, compreendidas na competência legal do Ministério da Saúde.

     Art. 2º. O Grupo-Saúde Pública é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:
     Códigos SP-1701 ou LT-SP-1701 - Sanitarista, abrangendo atividades de normalização, planejamento, coordenação, supervisão e execução especializada de programas de saúde-saneamento, inerentes à área de saúde pública.
     Códigos SP-1702 ou LT-SP-1702 - Agente de Saúde Publica, abrangendo atividades de execução de programas de saúde-saneamento da área de saúde pública.

     Art. 3º. As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

     Nível 7 - Atividades de saúde pública envolvendo estudos, normalização, coordenação, supervisão, elaboração e avaliação de planos e programas de saúde-saneamento, com abrangência nacional, para cujo desempenho é exigida conclusão de um dos cursos superiores de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Farmácia e Bioquímica (habilitação em Analises Clínicas e Toxicológicas e Bioquímica de Alimentos), Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Estatística, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Direito, Ciências Econômicas, Comunicação Social (habilitação polivalente, Relações Públicas e Jornalismo), Ciências Sociais (habilitação em Sociologia e Antropologia), Engenharia (habilitação em Engenharia Civil e Engenharia Sanitária), Medicina Veterinária, ou habilitação legal equivalente, além de comprovada qualificação técnica decorrente do exercício das atividades correspondentes aos níveis 6 e 5 e grau de mestre em Saúde Pública, ou outros requisitos a serem estabelecidos em regulamento.

     Nível 6 - Atividades de saúde pública, envolvendo estudos, normalização, coordenação, supervisão, elaboração e avaliação de planos e programas de saúde-saneamento, com abrangência regional, para cujo desempenho é exigida conclusão de um dos cursos indicados no Nível 7, ou habilitação legal equivalente, comprovada experiência profissional decorrente do exercício de atividades previstas para o Nível 5, e aprovação em curso de especialização em áreas de interesse do Ministério da Saúde, a serem definidas em regulamento, além da formação especializada exigida para o Nível 5.

     Nível 5 - Atividades de saúde pública, envolvendo estudos, normalização, planejamento, coordenação e execução de programas de saúde-saneamento, com abrangência de unidade federada, para cujo desempenho é exigida conclusão de um dos cursos indicados no Nível 7, ou habilitação legal equivalente, além de comprovada experiência profissional e aprovação em curso de especialização em Saúde Pública, na forma a ser regulamentada.

     Nível 4 - Atividades de saúde pública, envolvendo estudos, coordenação, supervisão e execução de programas de saúde-saneamento, com abrangência de micro-regional ou local, para cujo desempenho é exigida conclusão de um dos cursos superiores indicados no Nível 7, ou habilitação legal equivalente, além de aperfeiçoamento em área de Saúde Pública compreendida na competência legal do Ministério da Saúde.

     Nível 3 - Atividades de saúde pública pertinentes ao desenvolvimento de programas de saúde-saneamento, para cujo desempenho é exigida habilitação profissional a nível de 2º Grau.

     Nível 2 - Atividades de saúde pública, envolvendo o desenvolvimento, a nível operacional especializado, de programas de saúde-saneamento, para cujo desempenho são exigidas qualificação profissional específica e escolaridade correspondente ao ensino de 1º Grau.

     Nível 1 - Atividades de saúde pública, envolvendo o desenvolvimento, a nível operacional qualificado, de programas de saúde-saneamento, para desempenho é exigida capacitação específica, obtida mediante treinamento especial em serviço.

     Art. 4º. As classes das Categorias Funcionais de Sanitarista e de Agente de Saúde Pública são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo deste Decreto.

     Art. 5º. Poderão integrar a Categoria de Sanitarista os profissionais que tenham concluído um dos cursos superiores de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Farmácia e Bioquímica (habilitação em Análises Clínicas e Toxicológicas e Bioquímica de Alimentos), Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Estatística, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Direito, Ciências Econômicas, Comunicação Social (habilitação polivalente, Relações Públicas e Jornalismo), Ciências Sociais (habilitação em Sociologia e Antropologia), Engenharia (habilitação em Engenharia Civil e Engenharia Sanitária), Medicina Veterinária, ou habilitação legal equivalente, e a de Agente de Saúde Pública os que possuam capacitação, qualificação ou habilitação de interesse para as ações de saúde-saneamento, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Saúde, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

     Art. 6º. A implantação do Grupo Saúde Pública será efetivada nos Quadros e Tabela Permanentes do Ministério da Saúde, inclusive nos da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, após observância das seguintes exigências:

     I - identificação das necessidades de pessoal das respectivas unidades, em razão dos planos de programas de saúde-saneamento, a qual servirá de base à fixação da lotação das Categorias Funcionais, segundo a formação profissional específica exigida para o desenvolvimento das correspondentes atividades; e
     II - comprovação detalhada da existência de recursos financeiros adequados ao atendimento das despesas decorrentes.

     Parágrafo único. Na fixação da lotação das classes integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista, serão estabelecidas pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta do Ministério da Saúde, quantitativos fixos de lotação destinados à cada área profissional de interesse para as ações saúde-saneamento.

     Art. 7º. O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Saúde Pública far-se-á mediante concurso público, no regime jurídico da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

     § 1º Em relação à Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, poderá ser aberto concurso para ingresso nas classes B e C, quando o número de vagas for superior a 10% do quantitativo da classe, e não houver, na classe imediatamente inferior, servidores em condições de acesso.

     § 2º O concurso de que trata este artigo será planejado, organizado e executado pelo Órgão Central do SIPEC, em articulação com o Ministério da Saúde.

     Art. 8º. A primeira composição das Categorias Funcionais do Grupo-Saúde Pública far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica, observados os seguintes limites:

     I - até 70% (setenta por cento) da lotação, com a inclusão de servidores do Ministério da Saúde, inclusive os da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, cujas atribuições se identifiquem com as atividades especificadas no artigo 3º deste decreto, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Órgão Central do SIPEC;
     II - os vagos restantes, com o ingresso de pessoal em virtude de habilitação em concurso público.

     Art. 9º. A progressão funcional dos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo-Saúde Pública obedecerá a critérios de merecimento e demais condições estabelecidas em regulamentação específica, inclusive interstício e requisitos de habilitação e qualificação exigidos para cada classe.

     § 1º A progressão funcional, de uma para outra classe da Categoria Funcional Sanitarista, acarretará, sempre, mudança de sede de exercício do servidor.

     § 2º Será computado como de efetivo exercício, inclusive para efeito de interstício para progressão funcional, o período correspondente à freqüência a programas ou cursos de treinamento; aperfeiçoamento, especialização e mestrado, de reconhecido interesse para o Ministério da Saúde, bem assim, nos casos regularmente autorizados, o exercício em funções de chefia, direção ou assessoramento em órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta e em Fundações, vinculados ao Ministério da Saúde.

     Art. 10. Os integrantes do Grupo-Saúde Pública ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, devendo os da Categoria Funcional de Sanitarista desenvolver, obrigatoriamente, as respectivas atividades em condição integral e exclusiva dedicação.

     Art. 11. As atuais Categorias Funcionais de Médico de Saúde Pública, códigos NS-902 ou LT-NS-902, e de Agente de Saúde Pública, códigos NM-1002 ou LT-NM-1002, integrantes respectivamente, dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, são consideradas em extinção, devendo ser suprimidos os respectivos cargos ou empregos à medida em que vagarem.

     Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1977, Página 3717 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 337 Vol. 2 (Publicação Original)