Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.398, DE 15 DE MARÇO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 79.398, DE 15 DE MARÇO DE 1977

Altera disposição do Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122 e 124 do Decreto-lei nº 290, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 2º, caput, do Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

"Art. 2º As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Decreto nº 75.627 de 1975, com as alterações introduzidas por este Decreto, não poderão ser inferiores a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) nem superiores a Cr$32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros)."

     Art. 2º Ficam mantidos o limites numéricos, com o valor mínimo de retribuição, estabelecidos no Anexo do Decreto nº 77.475 de 1976, para cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.

     Art. 3º Os Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República que, em decorrência do disposto neste Decreto, promoverem o reajustamento das retribuições de que se trata, deverão rever a quantificação das funções de assessoramento superior da respectiva área, de modo que a despesa global não ultrapasse os limites a que se refere o artigo anterior.

      Parágrafo único. Não poderão ser reajustadas as retribuições das funções de assessoramento de que trata este Decreto, percebidas por titulares de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, como determina o parágrafo único do artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

     Art. 4º A Alteração constante do artigo 1º deste Decreto vigora a partir de 1º de março de 1977.

     Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1977, Página 2999 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 298 Vol. 2 (Publicação Original)