Legislação Informatizada - Decreto nº 79.332, de 3 de Março de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.332, de 3 de Março de 1977

Complementa disposições do Decreto nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional do Petróleo, órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado, em articulação com o GERAC, a baixar atos específicos para regulamentar a aplicação das disposições do Decreto nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977, podendo adotar as medidas de excepcionalidade que julgar necessárias para garantir o abastecimento nacional de petróleo e derivados.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1977, Página 2483 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 241 Vol. 2 (Publicação Original)