Legislação Informatizada - Decreto nº 79.321, de 1º de Março de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.321, de 1º de Março de 1977

Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Uatumã, no local denominado Cachoeira Balbina, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo número MME 702.491-76,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Uatumã, no local denominado Cachoeira Balbina, situado na divisa dos Municípios de Urucará e Itapiranga, no Estado do Amazonas.

     § 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para a zona de atuação da concessionária e para suprimento a outros concessionários, quando autorizada.

     § 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão necessários, mediante a prévia aprovação dos projetos.

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

     Art. 3º. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação deste decreto, o projeto definitivo, referente ao citado aproveitamento.

     Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Art. 5º. A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

     Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 7º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 8º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1977, Página 2371 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 232 Vol. 2 (Publicação Original)