Legislação Informatizada - Decreto nº 79.298, de 24 de Fevereiro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.298, de 24 de Fevereiro de 1977

Altera o Decreto nº 68.908, de 13 de julho de 1971, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O concurso vestibular das instituições federais e particulares que compõem o sistema federal de ensino superior reger-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1978, pelo Decreto número 68.908, de 13 de julho de 1971, com as seguintes alterações: 

    a) introdução, a critério da instituição, de provas de habilidades específicas para Cursos que, por sua natureza, as justifiquem; 
    b) possibilidade de realização do concurso vestibular em mais de uma etapa; 
    c) utilização de mecanismos de aferição que assegurem a participação, na etapa final do processo classificatório, apenas dos candidatos que comprovem um mínimo de conhecimento a nível de 2º grau e de aptidão para prosseguimento de estudos em curso superior; 
    d) inclusão obrigatória de prova ou questão de redação em língua portuguesa; 
    e) fixação, pelo Ministério da Educação e Cultura, de data para início da realização do concurso vestibular nas instituições federais, e de período em que será realizado o das particulares.

     Parágrafo único. Não ocorrendo o preenchimento de todas as vagas, exceto quando conseqüencia de número insuficiente de candidatos, poderão ser realizados novos concursos vestibulares para preenchimentos das vagas remanescentes, no mesmo período ou períodos letivos, obedecidas, sempre, as mesmas normas e as instituições normativas previstas no artigo 3º deste Decreto.

     Art. 2º. As demais instituições de ensino superior, não componentes do sistema federal, definirão seus próprios consursos vestibulares, obdecidos o disposto na alínea "a" do artigo 17 e no art. 21 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e art. 4º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.

     Art. 3º. O Ministério da Educação e Cultura baixará as intruções normativas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

     Art. 4º. Ficam revogados os artigos 2º e seu parágrafo único, 5º e seu parágrafo único, 6º e seus parágrafos, e o parágrafo único do art. 7º, do Decreto número 68.908, de 13 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1977, Página 2228 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 217 Vol. 2 (Publicação Original)