Legislação Informatizada - Decreto nº 79.278, de 15 de Fevereiro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.278, de 15 de Fevereiro de 1977

Declara da utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo nº MME 702.574-75,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação condado de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e a subestação Timbaúba de propriedade da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, nos Municípios de Condado e Timbaúba e, na faixa de 10 (dez) metros de largura, tendo como eixo a linha de distribuição a ser estabelecida entre a subestação Timbaúba, no Município de Timbaúba e a Vila Angélica, no Município de Vicência, no Estado de Pernambuco, cujos projetos e planta de situação números DV-0001 a DV-0007 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo nº MME 702.574-75.

     Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem com sua possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

     Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º. A Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1977; 156º de Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1977, Página 2003 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 204 Vol. 2 (Publicação Original)