Legislação Informatizada - Decreto nº 79.152, de 21 de Janeiro de 1977 - Publicação Original

Decreto nº 79.152, de 21 de Janeiro de 1977

Altera o Regimento Interno dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 75.200, de 9 de janeiro de 1975 e alterado pelo Decreto nº 77.000, de 9 de janeiro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 13, o " caput " do artigo 15; as letras b ) e f ) do artigo 17; a letra c ) do artigo 18; o artigo 21; o item IV do artigo 53 e a letra i ) do artigo 54 do Regimento Interno dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 75.200, de 9 de janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redução:

"Art. 13. ................................................................................ ..................................................

Parágrafo único. Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das Aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo em proveito da Presidência da República."


"Art. 15. Gabinete Militar dispõe de um Protocolo, subordinado à Subchefia Executiva, ao qual compete:"

"Art. 17.....................................................................................................................................................
b) coordenar a preparação e execução de viagens e visitas presidenciais, bem como de cerimônias, licenças e dispensas do serviço, bem como aplicar punições ao pessoal da Subchefia, na forma da legislação em vigor;

"Art. 18. ..................................................................................................................................
c) coordenar a preparação e execução de viagens e visitas presidenciais, bem como de cerimônias a cargo do Gabinete Militar, quando determinado; .............................................................................................................................................

"Art. 21. Ao Chefe do Serviço de Segurança incumbe:

a) assessorar diretamente o Ministro Chefe do Gabinete Militar sobre os assuntos relativos à segurança de autoridades, aos palácios presidenciais e residenciais oficiais;
b) organizar o Serviço de Segurança de modo que a sua missão seja cumprida com eficiência e discrição;
c) manter o Ministro Chefe do Gabinete Militar informado sobre assuntos de segurança;
d) planejar, ministrar e coordenar as seções de instrução referentes à segurança, de modo que o pessoal mantenha um adequado padrão físico, técnico e psicológico;
e) conceder recompensas, férias, licenças e dispensas do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal diretamente subordinado;
f) realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Gabinete Militar.

Parágrafo único.  Aos adjuntos do Serviço de Segurança incumbe colaborar nos trabalhos atinentes ao Serviço e outros a ele vinculados."


"Art. 53. ................................................................................ ...............................................IV - Serviço de Comunicações - dirigido por um Chefe, Oficial superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou equivalente, engenheiro Militar de eletrônica ou de comunicações, coadjuvado por um adjunto, engenheiro eletricista."

"Art. 54. ................................................................................ ...............................................

i) coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais e cerimônias militares a cargo do Gabinete Militar, quando determinado."


     Art. 2º. Ficam acrescidos o parágrafo único ao artigo 9º e a letra f ) ao artigo 18 do Regimento a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação:

"Art. 9º. ................................................................................ .................................................

Parágrafo único. A Subchefia da Aeronáutica disporá ainda de um Adjunto, Major-Aviador, para exercer os encargos de segurança de transporte aéreo."


"Art. 18. ................................................................................ ................................................



     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo 2º do artigo 4º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 75.200, de 9 de janeiro de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1977, Página 897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 129 Vol. 2 (Publicação Original)