Legislação Informatizada - Decreto nº 79.100, de 6 de Janeiro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 79.100, de 6 de Janeiro de 1977
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referente ao ano - base 1976, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que
dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, para o ano de 1976, as seguintes proporções a serem
observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos
Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadros de Oficiais
Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas:
Coronel....................................................................................................1/8
do efetivo do posto;
Tenente
Coronel.......................................................................................1/15
do efetivo do posto;e
Major.......................................................................................................1/20
do efetivo do posto.
Quadro de Oficiais
Intendentes:
Coronel.....................................................................................................1/8
do efetivo do posto;
Tenente
Coronel........................................................................................1/6
do efetivo do posto; e
Major........................................................................................................1/6
do efetivo do posto.
Quadro de oficiais de Infantaria de Guarda:
Major........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e
Capitão......................................................................................................1/10
do efetivo do posto.
Quadros de Oficiais
Especialistas em Avião, Comunicações, Fotografia, Meteorologia, Controle de
Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:
Major..........................................................................................................1/6
do efetivo do posto; e
Capitão........................................................................................................1/10
do efetivo do posto.
Quadro de Oficiais
Especialistas em Armamento:
Major..........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e
Capitão........................................................................................................1/10
do efetivo do posto.
Quadro de Oficiais de Administração:
Capitão........................................................................................................1/10
do efetivo do posto; e
Primeiro
Tenente...........................................................................................1/10
do efetivo do posto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1977, Página 177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 96 Vol. 2 (Publicação Original)