Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 79.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976
Fixa a composição da Delegação Brasileira na Comissão Mista Executora do Acordo Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos, define sua vinculação com Órgão do Governo Brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o Acordo para o estabelecimento de um programa de colaboração para o preparo de mapas topográficos e cartas aeronáuticas do Brasil, concluído entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, promulgado pelo Decreto nº 58.733, de 27 de julho de 1966,
DECRETA:
Art.
1º. A Delegação Brasileira na Comissão Mista Executora do Acordo
Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos, vinculada ao Estado-Maior
das Forças Armadas, tem a seguinte composição:
I - Chefe - Oficial-General, Sub-Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, indicado pelo Ministro Chefe deste Órgão;
II - Membros - Diplomatas de carreira, civis com
nível universitário, especializados no ramo cartográfico ou correlato e oficiais
superiores das Forças Armadas que sejam engenheiros geógrafos ou equivalentes,
indicados pelos Órgãos a seguir discriminados em número de dois, um como titular
e outro com suplente:
- Estado-Maior das
Forças Armadas;
- Ministério da Marinha, como
representante da Diretoria de Hidrografia e Navegação;
- Ministério do Exército, como representante da
Diretoria de Serviço Geográfico;
- Ministério da
Aeronáutica, como representante da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;
- Ministério da Agricultura, como representante do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
- Ministério do Interior, como representante de uma
das Superintendências;
- Ministério das Minas e
Energia, como representante do Departamento Nacional de Produção Mineral;
- Ministério da Relações Exteriores;
- Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, como representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
III - Secretário e Assistentes Técnicos
- Oficiais Superiores das Forças Armadas e /ou servidores civis integrantes do
Grupo Outras Atividades de Nível Superior, em número variável, servindo no
Estado-Maior das Forças Armadas e Indicados pelo Chefe da Delegação Brasileira.
IV - Auxiliares Técnicos - Militares das Forças
Armadas, em número variável, servindo no Estado-Maior das Forças Armadas e
indicados pelo Chefe da Delegação Brasileira.
§ 1º. O Chefe da Delegação Brasileira
exercerá também o cargo de Presidente da Comissão Mista Executora do Acordo
Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos.
§ 2º. O Chefe e os Membros da
Delegação Brasileira serão designados por ato do Presidente da República.
§ 3º. O Secretário, os Assistentes
Técnicos e os Auxiliares Técnicos que se fizerem necessários, serão designados
por Portaria do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 4º. O pessoal que integra a
Delegação Brasileira trabalha na Comissão Mista sem prejuízo de sua funções
normais no Ministério a que pertence.
Art. 2º. Nos impedimentos
do Chefe da Delegação Brasileira e Presidente da Comissão Mista, responderá pelo
expediente, pela Chefia da Delegação Brasileira e pela Presidência da Comissão
Mista o Representante do Estado-Maior das Forças Armadas e, na ausência deste, o
Membro titular representante de um dos Ministérios, observada a ordem indicada
no inciso II do artigo 1º.
Art.
3º. As deliberações da Delegação Brasileira serão tomadas pelos seus
Membros, por maioria absoluta de votos, cabendo ao Chefe da Delegação o voto de
qualidade.
Art. 4º. Os
trabalhos de Secretária e encargos administrativos da Delegação Brasileira e da
Comissão Mista serão assegurados pelo Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 5º. As eventuais
despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, dos Membros da Delegação
Brasileira correrão por conta dos Órgãos que representam.
Parágrafo único. As despesas de que trata este
artigo, relativas aos demais componentes da Delegação Brasileira, correrão por
conta do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 6º. O Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas deverá aprovar, dentro de noventa dias a contar
da data da publicação deste Decreto, o Regimento interno da Delegação
Brasileira.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs
57.814, de 15 de fevereiro de 1966, 58.993, de 4 de agosto de 1966, 65.132, de
11 de setembro de 1969, 68.940, de 16 de julho de 1971, 71.540, de 13 de
dezembro de 1972, e outras disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Moacyr Barcelos Potiguara
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1976, Página 16900 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 787 Vol. 8 (Publicação Original)