Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.965, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 78.965, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976

Cria o registro de obras musicais gravadas ou fixadas em qualquer tipo de suporte material, acrescenta inciso ao artigo 74 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20.493, de 24 de janeiro de 1946, parágrafo ao artigo 41 do Decreto n° 61.123, de 01 de agosto de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional de Direito Autoral organizará e manterá, sem prejuízo do previsto ao artigo 17 da Lei nº 5.988, de 14 de Dezembro de 1973, registro próprio das obras musicais que, com fim de comércio, sejam gravadas ou fixadas em qualquer tipo de suporte material.

     § 1º. O registro poderá ser requerido pelo autor da obra, pelo intérprete ou pelo produtor fonográfico.

     § 2º. Ao efetuar o registro, o Conselho Nacional de Direito Autoral atribuirá um código de identificação para cada obra musical contida no suporte material.

     Art. 2º. É acrescentado ao artigo 74 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20.493, de 24 de janeiro de 1946, o seguinte inciso:

"VI - código de identificação de cada música gravada a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral."     Art. 3º. É acrescido ao artigo 41 do Decreto nº 61.123, de 1º de agosto de 1967, seguinte parágrafo:

"§ 4º. Na gravação ou fixado de obra musical em qualquer tipo de suporte material, se produzida com fim comercial, além dos dados constantes da cabeça deste artigo, indicar-se-á o código de identificação da obra, que será impresso na etiqueta do suporte, ao lado do título da música"

     Art. 4º. O Conselho Nacional de Direito Autoral disciplinará os meios pelos quais o usuário de música informará o código de identificação mencionado no § 2º do artigo 1º.

     Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1976, Página 16431 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 618 Vol. 8 (Publicação Original)