Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.965, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 78.965, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976
Cria o registro de obras musicais gravadas ou fixadas em qualquer tipo de suporte material, acrescenta inciso ao artigo 74 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20.493, de 24 de janeiro de 1946, parágrafo ao artigo 41 do Decreto n° 61.123, de 01 de agosto de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Conselho Nacional de Direito Autoral organizará e manterá, sem prejuízo do
previsto ao artigo 17 da Lei nº 5.988, de 14 de Dezembro de 1973, registro
próprio das obras musicais que, com fim de comércio, sejam gravadas ou fixadas
em qualquer tipo de suporte material.
§
1º. O registro poderá ser requerido pelo autor da obra, pelo intérprete ou pelo
produtor fonográfico.
§ 2º. Ao efetuar o
registro, o Conselho Nacional de Direito Autoral atribuirá um código de
identificação para cada obra musical contida no suporte material.
Art. 2º. É acrescentado
ao artigo 74 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20.493, de 24 de janeiro de
1946, o seguinte inciso:
Art. 4º. O Conselho Nacional
de Direito Autoral disciplinará os meios pelos quais o usuário de música
informará o código de identificação mencionado no § 2º do artigo 1º.
Art. 5º. Este decreto
entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1976, Página 16431 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 618 Vol. 8 (Publicação Original)