Legislação Informatizada - Decreto nº 78.945, de 15 de Dezembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.945, de 15 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, maquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. No
exercício de 1977, a importação, o arrendamento, a locação ou aquisição no
mercado interno de bens de origem externa, por parte dos órgãos e entidades da
administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas somente
poderão ser realizados dentro de limites globais de valor, aprovados pelo
Presidente da República.
§ 1º. Os limites
a que se refere este artigo serão fixados por Ministério e órgão da Presidente
da República, subdivididos por órgão da administração direta entidades da
administração indireta e fundações, e não excederão a 88% (oitenta e oito por
cento) dos tetos globais estabelecidos para 1976, ressalvadas as importações
relacionados com o programa siderúrgico e com a área de Petróleo, que serão
objeto de limites específicos.
§ 2º. Os
limites e suas subdivisões referir-se-ão:
1) no
caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens no
ano;
2) nos demais casos, aos dispêndios
correspondentes às operações a serem realizadas no ano.
Art. 2º. Para efetivo de
fixação dos limites referidos no Artigo anterior, os Ministros de Estado
encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de
Planejamento, as estimativas das necessidades globais por órgão, entidades e
fundações sob sua jurisdição, prestando, com relação a cada um, as seguintes
informações:
1) estimativa dos
valores correspondentes ao item 1 do § 2º do Artigo anterior
;
2) estimava dos valores correspondentes
ao item 2 do § 2º do Artigo anterior;
3) valor das
entradas efetivas de bens importados já ocorridas em 1975 e as previstas até o
final de 1976;
4) valor correspondente às guias
de importação de anos anteriores coma relação às quais as entradas efetivas de
bens deverão ocorrer em 1977;
5) valor dos
dispêndidos relativos a operações de arrendamento mercantil, locação e aquisição
no mercado interno de bens de origem externa já realizados em 1976 e o dos
previstos até o final do ano;
6) valor dos
compromissos assumidos com relação a operações das espécies referidas no item
precedente, cujos dispêndios devam ocorrer em 1977 e nos posteriores.
Parágrafo único. Em todos os casos
deste Artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:
a) matérias-primas;
b)
equipamentos;
c) outros bens;
d) serviços.
Art. 3º. Nos casos de
importação, qualquer que seja o órgão, a entidade ou a fundação interessados, os
pedidos serão apresentados à Carteira de Comércio Exterior (CACEX).,
acompanhados de manifestação aprobatória expressa do Ministério de Estado
respecitivo e de declaração de que o valor se comporta no limite estabelecido e
aprovado pelo Presidente da República.
§
1º. As atribuições a que se refere o presente Artigo são indelegáveis.
§ 2º. A determinação contida no presente
Artigo aplica-se a qualquer importação,independente de sua finalidade e origem,
devendo a aprovação ministerial ser obtida, obrigatoriamente, antes do embarque
no exterior.
§ 3º. A autorização
ministerial não dispensa o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita
Federal ou a outros órgãos com atribuições de controle, das normas legais e
regulamentares relativas às importações em geral.
Art. 4º. Sem prejuízo da
obrigatoriedade de observância dos limites de valor estabelecidos nos termos do
Artigo 1º,os órgãos e entidades ali referidos somente poderão importar, arrendar
ou locar máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos e veículos de origem
externa quando não existir similar de produção nacional.
§ 1º. As disposições do caput deste Artigo
não se aplicam importação direta, arrendamento ou locação de produtos
originários e procedentes de países membros da ALALC, desde que constantes da
lista nacional do Brasil ou listas de concessões especiais, não extensivas em
favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai, bem como originários e
procedentes de país da ALALC, favorecido e beneficiado por concessões epeciais
estabelecidas ao amparo dos Acordos de Complemetação Industrial de que o Brasil
seja signatário, sob pena de aplicação das sanções legais e administrativas
cabíveis, se verificada origem ou procedência diversa da declaração.
§ 2º. Compete à Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, informar sobre a existência de
similar de produção nacional.
Art.
5º. Ainda que inexistindo similar nacional, o arrendamento, a locação
ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa dependerão de prévia
e expressa autorização do Ministério de Estado a que estiver subordinado ou
vinculado o órgão a entidade ou a fundação interessados.
Art. 6º. Cada órgão,
entidade ou fundação organizará registro especifico para as operações de que
trata o presente Decreto, o qual deverá envidenciar os limites fixados para o
exercício e as características de cada contratação e-ou dispêndio realizado.
§ 1º. Os ordenados de despesas serão
responsáveis por contratações e/ou dispêndios da espécie que excedam os límites
respectivos.
§ 2º. Os órgãos de
fiscalização financeira e auditoria mencionarão expressamente, nos laudos de sua
responsabilidade, a efetivação de exame específico dos registros de que trata
este Artigo.
Art. 7º. Os
órgãos, as entidades e as fundações referidos no Artigo 1º deverão proceder a
uma reavaliação de seus esquemas operativos, orientada no sentido de
indentificar alternativas de procedimentos que favoreçam a utilização
preferencial de bens que sejam ou possam ser produzidos inteiramente.
Parágrafo único. Os trabalhos a que
se refere este Artigo deverão ser realizados em articulação com a Comissão
Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria CCNAI, instituída nos
termos do Decreto número 76.409, de 9 de outubro de 1975.
Art. 8º. Os Ministros de
Estado encaminharão, até 15 dias após o encerramento de cada trimestre civil, ao
Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Palanejamento,
relatório consolidado da evolução das operações realizadas em sua área.
Art. 9º. Os órgãos e
entidades da administração federal, ao concederem apoio financeiro aos Estados,
levarão em consideração a iniciativa destes em estabelecer normas de contenção e
controle de dispêndios de divisas estrangeiras idênticas às de que trata o
presente Decreto.
Art.
10. Este Decreto entrará em vigor no 1º de janeiro de 1977, revogadas
os Decretos números 74.908, de 19 de novembro de 1974, 76.184, de 2 de setembro
de 1975, 76.406, 76.407 e 76.408, de 9 de outubro de 1975, e 76.704, de 2
dezembro de 1975, assim como as demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º de Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1976, Página 16360 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 586 Vol. 8 (Publicação Original)