Legislação Informatizada - Decreto nº 78.936, de 10 de Dezembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.936, de 10 de Dezembro de 1976
Prorroga prazo para o arrolamento e a avaliação de bens a serem incorporados ao patrimônio da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado por 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o prazo estabelecido no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976, para efetuar o arrolamento e a avaliação dos bens móveis e imóveis, direitos, valores e ações das emissoras pertencentes ao Governo Federal, órgãos de Administração Federal Indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, a serem transferidos para a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS.
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de Dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1976, Página 16166 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 575 Vol. 8 (Publicação Original)