Legislação Informatizada - Decreto nº 78.845, de 26 de Novembro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 78.845, de 26 de Novembro de 1976

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Cruzeiro Bahia Ltda., autorizada, posteriormente, a alterar o tipo jurídico para S.A., passando a denominar-se Rádio Cruzeiro da Bahia S.A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda médio de âmbito regional, na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 722-74,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir d 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 48.858, de 12 de agosto de 1960, publicado no Diário Oficial da União de 18 subsequente, à Rádio Cruzeiro da Bahia Ltda., autorizada, posteriormente, a alterar o tipo jurídico para S.A., passando a denominar-se Rádio Cruzeiro da Bahia S.A., para executar na cidade de Salvador, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

     § 1º. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

     § 2º. O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

     Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1976, Página 15559 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 413 Vol. 8 (Publicação Original)