Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.841, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 78.841, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976
Aprova a Primeira Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovada a Parte Geral da Primeira Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira,
que com este baixa, a ser observada obrigatoriamente em todo o território
nacional.
Art. 2º. Os insumos
farmacêuticos e os medicamentos homeopáticos deverão obedecer às normas e
condições estabelecidas na Farmacopéia Homeopática Brasileira.
Art. 3º. O
Ministério da Saúde promoverá, em caráter permanente, a atualização das normas
aprovadas por este Decreto.
Art. 4º. Será
obrigatória a existência, nas farmácias e laboratórios industriais farmacêuticos
homeopáticos, de exemplar da Farmacopéia Homeopática Brasileira, em vigor.
Art. 5º. Enquanto
não for oficialmente aprovada a Parte Especial da Farmacopéia Homeopática é
facultada a adoção de outras publicações científicas, nacionais e estrangeiras,
pertinentes ao assunto, reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º. É verdade a
impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopéia Homeopática
Brasileira, sem prévia e expressa aprovação do Ministério da Saúde.
Art. 7º. A Parte
Geral da Farmacopéia Homeopática Brasileira, ora aprovada, entrará em vigor
sessenta (60) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1977, Página 114 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 344 Vol. 2 (Publicação Original)