Legislação Informatizada - Decreto nº 78.839, de 25 de Novembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.839, de 25 de Novembro de 1976
Prorroga até 31 de dezembro de 1976 o prazo para o recolhimento da contribuição devida no exercício de 1975 pelos empregadores rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O prazo para o recolhimento da contribuição relativa ao exercício de 1975 a que se refere o artigo 80 do Regulamento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes, aprovado pelo Decreto número 77.514, de 29 de abril de 1976, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1976.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1976, Página 15496 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 411 Vol. 8 (Publicação Original)