Legislação Informatizada - Decreto nº 78.806, de 24 de Novembro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 78.806, de 24 de Novembro de 1976

Autoriza a cessão sob a forma de utilização gratuita, dos imóveis que menciona, situados na cidade e estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos pavimentos e conjuntos de salas do imóvel denominado edifício "A Noite", situado na Praça Mauá, nº 7, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, jurisdicionado ao Ministério da Indústria e do Comércio, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0168-07.177, de 1976, às seguintes entidades: 
     

a) ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a totalidade dos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º pavimentos e a ala esquerda do 12º pavimento;
b) à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, a totalidade dos 10º e 11º pavimentos e a parte do 9º pavimento, não ocupada pelo Centro de Processamento de Dados do Ministério da indústria e do Comércio;
c) à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, a totalidade dos 19º, 20º, 21º e 22º pavimentos.


     Art. 2º. As entidade mencionadas no artigo 1º, que já vêm utilizando os imóveis ali discriminados, ficam obrigadas a neles manter o exercício das atividades que lhes são próprias.

     Art. 3º. As cessões de que trata este Decreto serão formalizadas mediante contratos, lavrados em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e torna-se-ão nulas, sem direito os cessionários a qualuer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º.

     Art. 4º. Os cessionários obrigam-se à realização, por conta própria, de todas as obras, que julgarem necessárias, mediante plano e plantas, a serem, previamente, aprovadas pelo órgão próprio do Ministério da Indústria e do Comércio, bem como ao reembolso das parcelas respectivas, concernentes a despesas de água, gás, energia elétrica e outras.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1976, Página 15429 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 357 Vol. 8 (Publicação Original)