Legislação Informatizada - Decreto nº 78.773, de 18 de Novembro de 1976 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 78.773, de 18 de Novembro de 1976

Altera a redação do artigo 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto número 68.635, de 25 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O Imposto Único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuídos de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do imposto devido, calculado este de acordo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento."



     Parágrafo único. Para o cálculo do imposto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais em vigor".

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1976, Página 15216 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 316 Vol. 8 (Publicação Original)