Legislação Informatizada - Decreto nº 78.687, de 8 de Novembro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 78.687, de 8 de Novembro de 1976

Altera o Decreto nº 71.756, de 24 de janeiro de 1973, que Regulamenta para a Aeronáutica, a Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O título do Capítulo III, o § 1º do artigo 14, os artigos 60, 61, 62, 64, 66, 68, 70 e 71 e o item I do artigo 72, do Decreto nº 71.756, de 24 de janeiro de 1973, Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica (REPROA), alterado pelo Decreto nº 77.051, de 19 de janeiro de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:

"
CAPÍTULO III
Dos Requisitos Essenciais
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Art. 14. ................................................................................ ............................................
§1º. O disposto neste artigo aplicar-se-á também ao Oficial incluído na Categoria de Extranumerário. ................................................................................ .........................................................

Art. 60. Quadros de Acesso (QA) são relações de Oficiais, do mesmo posto e Quadro, cujos nomes constam das Faixas de Cogitação correspondentes, organizadas, pela CPO, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha.

§ 1º. Um Quadro de Acesso será organizado visando a uma data de promoção específica, quando, então terminará sua validade.

§ 2º. Um Quadro de Acesso, uma vez organizado, poderá ser reformulado, obedecidos os critérios e as normas para isto estabelecidos no Regimento Interno da CPO, ficando entretanto, sem efeito, para todos os fins, a sua organização, após a reformulação feita.

Art. 61. A CPO ao organizar ou reformular os Quadros de Acesso relacionará os Oficiais de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º. Os Quadros de Acesso, uma vez organizados ou reformulados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Aeronáutica.

§ 2º. Os Quadros de Acesso não aprovados pelo Ministro da Aeronáutica retornarão à CPO, a fim de que sejam reexaminados com base nas razões ou restrições por ele apresentadas.

§ 3º. A CPO, após o reexame dos Quadros de Acesso retornados, emitirá seu parecer específico para esse fim, cabendo a decisão final ao Ministro da Aeronáutica.

Art. 62. "Faixa de Cogitação" (FC) é uma relação estabelecida para cada posto dos diferentes Quadros, compreendendo Oficiais possuidores das Condições de Acesso e que podem concorrer à constituição do Quadro de Acesso a ser organizado ou reformulado, dispostos na ordem de precedência hierárquica, dentro dos seguintes limites quantitativos de antiguidade:

I - Faixa de Cogitação para Quadro de Acesso por Antiguidade e Merecimento estabelecida para posto com efetivo:
a) até 10 (dez) Oficiais, será constituída por todos Oficiais desse posto;
b) de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, terá como limite 60% (sessenta por cento) do efetivo desse posto;
c) acima de 50 (cinqüenta) Oficiais, poderá compreender no máximo, 35 (trinta e cinco) Oficiais do efetivo desse posto.

II - Faixa de Cogitação para Quadro de Acesso por Escolha:
a) ao posto de Brigadeiro:
1 - para efetivo de até 20 (vinte) Coronéis, terá como limite 16 (dezesseis) Coronéis;
2 - para efetivos de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) Coronéis terá como limite 20 (vinte) Coronéis;
3 - para efetivos acima de 50 (cinqüenta) Coronéis, terá como limite 36 (trinta e seis) Coronéis.
b) aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro será constituída por todos Oficiais-Gerais, possuidores das condições de Acesso e que possam constar de QAE. ................................................................................ .........................................................

Art. 64. O Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) é a relação, organizada por posto e Quadro, de Oficiais possuidores dos Requisitos Essenciais, incluídos na Faixa de Cogitação correspondente, colocados por ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º. O Aspirante-a-Oficial para ingressar no Quadro a que se destina deverá figurar em QAA. Especificamente organizado para esse fim, obedecidas as disposições contidas neste Regulamento.

§ 2º. O Oficial ou o Aspirante-a-Oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada, poderá ser incluído em QA, desde que possua os demais Requisitos Essenciais e, na forma deste Regulamento, não incorra em qualquer fator impeditivo para figurar em Quadro de Acesso. ................................................................................ .........................................................

Art. 66. O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação de Oficiais, cujos nomes figuram no QAA organizado para o mesmo posto e Quadro, selecionados como possuidores dos melhores atributos morais e profissionais, dispostos na ordem de precedência hierárquica.

§ 1º. Quando o último posto de um Quadro for de Oficial-Superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, com base na Faixa de Cogitação, correspondente.

§ 2º. Na seleção dos Oficiais que deverão constar de um QAM, será dada ênfase especial aos aspectos referentes:

a) à eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não à natureza intríseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmo;
b) à potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c) à capacidade de liderança, iniciativa, presteza e acerto na decisões tomadas;
d) aos resultados dos cursos regulamentares realizados; e
e) ao realce do Oficial entre seus pares. ................................................................................ .........................................................

Art. 68. O Quadro de Acesso por Escolha (QAE) para promoção ao posto de Brigadeiro é a relação dos Oficiais possuidores dos Requisitos Essenciais e selecionados pela CPO como os de melhores características para o desempenho dos diferentes cargos de Oficial-General, constituída pela metade do número de Coronéis integrantes da Faixa de Cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica. ................................................................................ .........................................................

Art. 70. A Lista de Escolha (LE) é uma relação de Oficiais por posto e Quadro, com base em um QAE, especificamente organizado ou reformulado para esse fim, cujos componentes são selecionados pelo Alto-Comando da Aeronáutica, que leva em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos Altos Cargos de Comando, Chefia ou Direção, e destinada à apreciação do Presidente da República para as promoções aos postos de Oficial-General.

§ 1º. Para inclusão em LE é imprescindível que o Oficial conste do QAE.

§ 2º. O Oficial do Quadro de Oficiais Aviadores incluído na Categoria de Extranumerário, colocado em QAE acima de Oficial numerado, poderá constar de Lista de Escolha, desde que nele figure nome de Oficial mais moderno numerado.

§ 3º. O número de Oficiais Aviadores da Categoria de Extranumerário, incluídos em uma Lista de Escolha, não deverá ultrapassar a quantidade de Oficiais Aviadores numerados, constantes da mesma LE.

§ 4º. O Oficial incluído em Lista de Escolha, na forma do § 2º deste Artigo, será considerado como excedente ao limites fixados, de conformidade com o disposto no Artigo 71 deste Regulamento.

§ 5º. Os Coronéis e os Oficiais-Generais não incluídos na Categoria de Extranumerário quando agregados, serão considerados como numerados, para os efeitos de seleção e relacionamento em QAE e lista de Escolha. ................................................................................ .........................................................

Art. 71. ................................................................................ ............................................

I - ................................................................................ .....................................................
a) ................................................................................ .....................................................
b) segunda fase - o Alto-Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando, do QAE, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do Artigo 72, deste Regulamento;

II - ................................................................................ ....................................................
a)............................................................................... .......................................................
b) segunda fase - o Alto-Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando, do QAE, 3 (três) Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do Artigo 72, deste Regulamento;

III - ................................................................................ ...................................................
a) ................................................................................ ..................................................
b) segunda fase - o Alto-Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionado, do QAE, 3 (três) Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do Artigo 72, deste Regulamento.

Parágrafo único. As Listas de Escolha, a serem apresentadas ao Presidente da República, serão organizadas na ordem decrescente dos votos obtidos por seus componentes na votação realizada pelo Alto-Comando.

Art. 72. ................................................................................ ............................................

I - para a primeira vaga, 10 (dez) Oficiais na ordem de colocação no QAE correspondente; e"
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     Art. 2º. Ficam acrescentados, parágrafo único ao artigo 13 e § 3º ao artigo 23 do Decreto nº 71.756, de 24 de janeiro de 1973, com as redações abaixo: ................................................................................ .........................................................

"Art. 13. ................................................................................ ...........................................



     I - ................................................................................ .....................................................

     Parágrafo único. O Oficial Excedente, não incluído na Categoria de Extranumerário, será considerado como numerado, por ocasião da seleção e relacionamento para fins de promoção. ................................................................................ .........................................................

     Art. 23. ................................................................................ ...........................................
     § 3º. O Aspirante-a-Oficial, para ser incluído em Quadro de Acesso por Antiguidade ao posto de Segundo-Tenente, deverá ser submetido a uma Inspeção de Saúde específica para este fim, independentemente da validade daquela realizada com vistas à sua declaração ou de inspeção periódica que, porventura, tenha realizado". ................................................................................ .........................................................

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1976, Página 14809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 224 Vol. 8 (Publicação Original)