Legislação Informatizada - Decreto nº 78.676, de 8 de Novembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.676, de 8 de Novembro de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins do imposto de renda das pessoas jurídicas do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A utilização do incentivo fiscal previsto na Lei número 6.321, de 14 de abril de 1976, para alimentação do trabalhador far-se-á diretamente, através de dedução do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas, em valor equivalente à aplicação da alíquota cabível sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução de programas previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, atendidos os limites e condições previstos neste Decreto.
§ 1º. As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.
§ 2º. A dedução do imposto de renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.
§ 3º. Os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
Art. 2º. Quando a pessoa jurídica beneficiar-se com o disposto no artigo 1º e, cumulativamente, com dedução prevista na Lei número 6.297, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto número 77.463, de 20 de abril de 1976, a soma das deduções permitida ficará limitada a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
Art. 3º. O Ministério do Trabalho expedirá certidões comprobatórias de aprovação dos programas de alimentação, para os fins deste regulamento.
Art. 4º. Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do funcionamento, recursos materiais e humanos do serviço de alimentação da empresa, além do teor nutritivo das refeições, mediante apresentação de cardápios básicos.
Art. 5º. As pessoas jurídicas beneficiárias poderão firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades cooperativas e órgãos públicos, para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de programas previstos no presente Decreto, nas condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. As entidades fornecedoras de alimentação coletiva deverão ser registradas no Ministério do trabalho, para fins de execução dos programas previstos no presente Decreto.
Art. 6º. As pessoas jurídicas que custarem, em comum, as despesas definidas no artigo 5º, poderão beneficiar-se da dedução permitida pela Lei número 6.321, de 14 de abril de 1976, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Art. 7º. Quando a própria pessoa jurídica beneficiária preparar e fornecer as refeições deverá manter serviço de alimentação especialmente montado para essa finalidade.
Art. 8º. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo para incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto da refeição, podendo ser considerados além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio, e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições, diminuída a participação dos trabalhadores nos custos.
Art. 9º. Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do trabalho.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica pretender utilizar-se do incentivo fiscal previsto no artigo 1º a receita correspondente à participação do trabalhador nos custos não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do custo direto de refeição constante do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, quantificado este custo segundo o período de execução do programa, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.
Art. 11. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação dos trabalhadores.
Art. 12. A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador, o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal com as penalidades cabíveis.
Art. 13. O Ministério do Trabalho poderá constituir Comissão Especial, integrada de representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério da Fazenda e do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) para exame dos programas de alimentação do trabalhador.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho, ou a quem for delegada Competência específica, a decisão sobre cada programa, para fins deste Decreto.
Art. 14. Para os efeitos do artigo 1º, somente poderão ser aprovados programas elaborados para execução a partir da vigência deste Decreto.
Art. 15. O Ministro do Trabalho expedirá instruções dispondo sobre a aplicação do presente Decreto.
Art. 16. Este
Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
Paulo de
Almeida Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1976, Página 14807 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 215 Vol. 8 (Publicação Original)