Legislação Informatizada - Decreto nº 78.673, de 5 de Novembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.673, de 5 de Novembro de 1976
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.727, de 17 de janeiro de 1973, alterado pelos de ns. 75.635, de 18 de abril de 1975 e 75689, de 2 de maio de 1975, que regulamenta, para a Marinha, a Lei 5821, de 10 de novembro de 1972, que dispões sobre as promoções do Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O item II do artigo 4º; o artigo 6º; os itens V e VI do artigo 15 e II do artigo 18; as letras b do item I, a, b e e do item II, a, b, c, e, e g do item III, b, c, d e f do item IV, do artigo 20; o " caput " do artigo 29; as letras b do § 2º artigo 38, a e b do item I, b do item II, b do item III, e b do § 2º, tudo do artigo 40, e o artigo 42, do Decreto nº 71.727, de 17 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
II) de acordo com a ordem de classificação no concurso para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;"
V) Capitão-de-Coveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;
VI) Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;"
II) Aos Capitães-de-Fragata, exceto os dos Quadros de Oficiais Farmacêuticos, Cirurgiões-Dentistas, de Oficiais Auxiliares da Armada e de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval;"
| b) | do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de Comando
de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou de
Grupamentos de Fuzileiros Navais e/ou do Comando de Apoio como Oficial
Superior, além de ter três anos de serviço na tropa, como Oficial
Superior, sendo no mínimo um como Capitão-de-Mar-e-Guerra;
................................................................................
..................................................................................................................................................... II) ................................................................................................................................................ |
| a) | Do Corpo da Armada - um período de três anos de embarque, contados continuamente a partir da promoção a esse posto, podendo ser interrompido tão-somente por cursos, estágios ou licenças regulamentares; |
| b) | Do Corpo de Fuzileiros Navais - um período de três anos de serviço na tropa, contados continuamente a partir da promoção a esse posto, podendo ser interrompido tão-somente por cursos, estágios ou licenças regulamentares; ................................................................................ .................................................................................................................................................. |
| e) | Do Corpo de Saúde da Marinha - um ano de embarque
ou serviço na tropa, desde o início da carreira, exceto para os Oficiais
do Quadro de Farmacêuticos; nos demais períodos, exercício contínuo de
comissões em função técnica do Serviço de Saúde, interrompido tão-somente
por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares;
III) .......................................................................................................................................... |
| a) | Do Corpo da Armada - embarque contínuo no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares; |
| b) | Do Corpo de Fuzileiros Navais - serviço na tropa, contínuo, no posto, excetuados os períodos relativos a cursos estágios e licenças regulamentares; |
| c) | Do Corpo de Intendentes - exercício contínuo de comissões em função técnica de Intendência excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares, devendo ter, ainda, dois anos de embarque ou serviço na tropa como Oficial Subalterno; ................................................................................................................................................ |
| e) | Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - exercício contínuo de comissões em funções previstas para Oficiais de seu Quadro, exceto os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares; ....................................................................................................................... ............................................................................................................................................... |
| g) | Do Quadro de Músicos do Corpo de Fuzileiros
Navais (em extinção) - dois anos de serviço em comissão prevista para
Oficiais do seu Quadro; IV) ......................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... |
| b) | Do Corpo de Fuzileiros Navais - serviço na tropa, contínuo, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares; |
| c) | Do Corpo de Intendentes - exercício contínuo de comissões em função técnica de Intendência, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares; |
| d) | Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - exercício contínuo de comissões em função previstas para Oficiais de seu Quadro, exceto os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares; ........................................................................................................................... .................................................................................................................................................... |
| f) | Do Quadro de Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (em extinção) - comissões contínuas em funções previstas para Oficiais do seu Quadro, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares. |
Parágrafo único ...................................................................................................................................
2º ...................................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................
| b) | as relações de Oficiais concorrente contendo todas as informações relativas ao cumprimento das condições de acesso com dados computados até 31 de dezembro, 31 de abril e 31 de agosto, respectivamente. Nestas relações deverão também ser incluídos, condicionalmente, os Oficiais que tenham possibilidade de vir a satisfazer efetivamente as condições de acesso relativas a interstício e a comissões essenciais de que tratam os artigos 15 e 20, até as datas de promoção. |
I) .............................................................................................................................................
| a) | 1ª Fase - a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará, por ordem decrescente de votos, os Quadros de Acesso por Escolha (QAE), de conformidade com as relações de todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra que satisfaçam às condições básicas de acesso estabelecidas no artigo 13, explicitadas no Capítulo IV para seu posto e Corpo ou Quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados pelo Almirantado. Os Quadros de Acesso por Escolha (QAE), a serem submetidos ao Almirantado, serão constituídos de treze (13) Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois (2) para cada vaga subsequente; |
| b) | 2ª Fase - O almirantado elaborará as Listas de
Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de
Acesso por Escolha, cinco (5) Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira
vaga e mais dois (2) para cada vaga subseqüente.
III).............................................................................................................................................. ................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... |
| b) | 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de
Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de
Acesso por Escolha, três (3) Vice-Almirantes para a primeira vaga e mais
dois (2) para cada vaga subseqüente.
................................................................................
................................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. |
| b) | os mapas informativos que conterão todas as informações relativas ao cumprimento das condições de acesso e ao cômputo de pontos para avaliação do conceito profissional, no caso dos Capitães-de-Mar-e-Guerra, e as relações nominais dos Oficiais-Generais que cumprirem as exigências de promoção, com dados até 31 de janeiro, 31 de maio e 31 de setembro, respectivamente. Nestes mapas e relações deverão também ser incluídos, condicionalmente, os Oficiais que tenham possibilidade de vir a satisfazer efetivamente as condições de acesso relativas a interstício e a comissões essenciais de que tratam os artigos 15 e 20, até as datas de promoção. |
| a) | 60 % (sessenta por cento) do efetivo fixado em lei, quando este for igual ou inferior a 30 (trinta); |
| b) | 30 % (trinta por cento) do efetivo fixado em lei, quando este for superior a 30 (trinta) e inferior a 100 (cem); e |
| c) | 20 (vinte por cento) do efetivo fixado em lei, quando este for igual ou inferior a 100 (cem). |
§ 1º. Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão constituídos por todos os Oficiais habilitados ao acesso, incluídos nas faixas mencionadas neste artigo.
§ 2º. Os Quadros de Acesso por Merecimento deverão conter um número de Oficiais igual à metade dos incluídos no correspondente Quadro de Acesso por Antigüidade. Quanto este número for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto pela Diretoria do Pessoal Militar ou pelo Comando-Geral do Corpo do Fuzileiros Navais, deverá prevalecer este último número. Nestes casos, o limite quantitativo de antiguidade da faixa dos Oficiais que concorrem, à constituição deste Quadro de Acesso deverá ser igual a três vezes o número de vagas.
§ 3º. Também serão considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, todos os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de acesso.
§ 4º. Nos cálculos de limites de faixa e de efetivos de Quadros de Acesso as frações serão arredondadas para o número inteiro superior."
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1976, Página 14616 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 142 Vol. 8 (Publicação Original)