Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.646, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 78.646, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 015905-76,

DECRETA:

     Art. 1º. São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800; Engenheiro, Economista, Técnico de Administração e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), os empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

     Art. 2º. O Órgão de Pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), lavrará nas Carteiras de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto.

     Art. 3º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado apenas o salário-família.

     Art. 4º. Os empregados optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos na Tabela de Pessoal da Superintendência da Zona Franco de Manaus (SUFRAMA), na forma do Anexo III deste Decreto.

     Art. 5º. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salário indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 04/11/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 4/11/1976, Página 11 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 124 Vol. 8 (Publicação Original)