Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.622, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 78.622, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976

Concede permissão, em caráter permanente, às agências do Banco do Brasil S.A., instaladas juntos ás repartições aduaneiras, para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, § único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º,§ 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam autorizadas, em caráter permanente, a funcionar aos sábados, domingos e dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições vigentes, as agências do Banco do Brasil S.A., instaladas junto às repartições aduaneiras, em todo o território nacional.

     Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A., deverá comunicar, no prazo de 30 dias da vigência deste Decreto, às Delegacias Regionais do Trabalho, para efeito de fiscalização, as agências instaladas junto às repartições aduaneiras, e, observado igual prazo, as que forem criadas posteriormente na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério da Fazenda.

     Art. 2º. As agências referidas no artigo anterior deverão observar o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários e, de acordo com os atos expedidos pelo Ministro do Trabalho, estabelecerão escala de revezamento que permita pelo menos, de sete em sete semanas, a coincidência do repouso semanal com o Sábado e o Domingo juntamente.

     Art. 3º. Este Decreto supre a autorização mencionada no parágrafo 4º do artigo 1º do Decreto-lei n.º 546, de 18 de abril de 1969, para que as referidas agências, no seu horário de funcionamento, desenvolvam atividades bancárias de outra natureza não previstas no mesmo artigo 1º.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1976, Página 14235 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 111 Vol. 8 (Publicação Original)