Legislação Informatizada - Decreto nº 78.470, de 27 de Setembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.470, de 27 de Setembro de 1976
Declara utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor da petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, situados em Atalaia Velha, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III. da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº
2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786,
de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei número 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
e atendendo à necessidade de Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS construir uma
Planta de Gasolina Natural em Atalaia Velha. No Município de Aracaju Estado de
Sergipe, a fim de serem utilizadas as frações pesadas no gás natural nos
processo de elevação artificial e de recuperação secundária em poços de
petróleo,
DECRETA:
Art.
1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação
total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo
Brasileiro S.A - PETROBRÁS, os imóvel, constituídos de terras e
benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público
localizado na área destinada à construção de uma Planta de Gasolina Natural,
assinalada na Planta constante do processo MME nº 605.565-76 Art. 2º A área a
que se refere este Decreto tem 185.786,41m2 e é envolvida por uma poligonal de
contorno, abrangendo as seguintes propriedades: Sítio Sandes - 01, Chácara Edgar
Chagas, Sítio Sandes " 06, Sítio Sandes " 04, Sítio Aroeiras e Sítio
Massaranduba .
Parágrafo único. A
poligonal se inicia no marco M-01 de coordenadas UTM N=8.783.701,17 e
E=711.549.50 implantado junto á cerca de divisa com Sítio Sandes - 06 e com o
TECARMO. Partindo desse ponto segue até ponto P-3.1 de coordenadas UTM
N=8.783.557,19 e E=711.437,52, ainda limite dos terrenos do Sítio Sandes - 06 e
cerca de propriedade do TECARMO; margeando cerca segue até atingir o ponto 4.1
limite do Sítio Sandes - 04 e da Chácara Edgar Chagas, de coordenadas UTM N=
8.783.480.29 e E=711.377,78; deste ponto segue até o ponto P-4.2, limite da
Chácara Edgar Chagas e do Sítio Sandes - 01, de coordenador UTM N=8.783.399,20 e
E=711.314,76, segue deste ponto até o aponto P-5.1 coordenados UTM
N=8.783.317,41 e E=711.251.20, prosseguindo em alinhamento com a cerca de divisa
do TECARMO até o ponto P-7.1 de coordenadas UTM N=8.783.569.89 e E-710.914,74.
Deste ponto segue margeando a Rodovias Mosqueiro-Aracaju até o ponto P-7.3 de
coordenação UTM N-8.783.640.75 e E=710.981,56 limite do Sítio Sandes - 01 e
da Chácara Edgar Chagas prosseguindo até o ponto P-7.4 de coordenadas UTM
N=8.783.664,25 e E=711.003,27; deste ponto, segue margeando a Rodovia
Mosqueiro - Aracaju, até atingir o ponto P-8.2 de coordenadas UTM N=
8.783.861,25 e E=711.185,26, limite do Sítio Massaranduba e Sítio Aroeiras,
prosseguindo até o ponto 9.1 de Coordenadas UTM N=8.783.890,57 e E=711.214,39
deste ponto segue até o ponto P-31 de Coordenadas UTM N=7.783.853,66 e
E=711.279.68, limite do Sítio Aroeiras, prosseguindo até encontrar o ponto
inicial desta descrição (M-01), encerrando uma área total de 185.786,41 m2
conforme Planta DE-875.2-000.037-SSC-08, constante do Processo MME nº
605.565-76.
Art. 3º. A
PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável
ou judicialmente a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que
se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. A Sociedade no
exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá,
inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse,
nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de
22 de janeiro de 1970.
Art.
5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1976, Página 12825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 469 Vol. 6 (Publicação Original)