Legislação Informatizada - Decreto nº 78.419, de 15 de Setembro de 1976 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 78.419, de 15 de Setembro de 1976
Retifica a concessão de lavra outorgada à CIVA - Companhia Vale do Amazonas, pelo Decreto nº 76.983, de 05 de janeiro de 1976.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, 2º, do
Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o
que consta do processo DNPM nº 804.162-71,
DECRETA:
Art. 1º. Fica retificada a concessão de lavra outorgada à CIVA - Companhia Vale do Amazonas, pelo Decreto nº 76.983, de 5 de janeiro de 1976, averbado em nome da Mineração Brasiliense S.A. - MIBRASA, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica outorgada à Mineração Brasiliense S.A. MIBRASA concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Alto Candeias, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de dois mil e quinhentos hectares (2.500ha), delimitada por um quadrado que tem um vértice a dois mil metros (2.000m), no rumo verdadeiro norte (N), da confluência do Igarapé Pombal com o Igarapé são Domingos e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), sul (S)."
DECRETA:
Art. 1º. Fica retificada a concessão de lavra outorgada à CIVA - Companhia Vale do Amazonas, pelo Decreto nº 76.983, de 5 de janeiro de 1976, averbado em nome da Mineração Brasiliense S.A. - MIBRASA, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos da Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (DNPM nº 804.162-71).
Brasília, 15 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Arnaldo Rodrigues Barbalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1976, Página 12210 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 427 Vol. 6 (Publicação Original)