Legislação Informatizada - Decreto nº 78.381, de 8 de Setembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.381, de 8 de Setembro de 1976
Exclui da exigência de apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS as operações relativas à construção do Centros Sociais Urbanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
CONSIDERANDO que
as operações relativas à construção dos Centros Sociais Urbanos são efetivadas
para execução de programas de iniciativa e de interesse da União Federal, a
cargo de meros gestores;
CONSIDERANDO que os
Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS
objetivam assegurar a regularidade do recolhimento das contribuições a eles
devidas por parte das empresas na condição de contribuintes, aí incluídos os
Estados e Municípios quando tiverem essa condição,
DECRETA:
Art. 1º. As operações relativas às transferências de recursos da União Federal para os Estados e os Municípios destinados à construção dos Centros Sociais Urbanos não estão sujeitas à apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do Instituto Nacional de Previdência Social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do § 5º, letra a , do artigo 152 da Consolidação das Leis da Previdência Social.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis
Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1976, Página 11880 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 393 Vol. 6 (Publicação Original)