Legislação Informatizada - Decreto nº 78.381, de 8 de Setembro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 78.381, de 8 de Setembro de 1976

Exclui da exigência de apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS as operações relativas à construção do Centros Sociais Urbanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

     CONSIDERANDO que as operações relativas à construção dos Centros Sociais Urbanos são efetivadas para execução de programas de iniciativa e de interesse da União Federal, a cargo de meros gestores;
     CONSIDERANDO que os Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS objetivam assegurar a regularidade do recolhimento das contribuições a eles devidas por parte das empresas na condição de contribuintes, aí incluídos os Estados e Municípios quando tiverem essa condição,

DECRETA:

     Art. 1º. As operações relativas às transferências de recursos da União Federal para os Estados e os Municípios destinados à construção dos Centros Sociais Urbanos não estão sujeitas à apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do Instituto Nacional de Previdência Social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do § 5º, letra a , do artigo 152 da Consolidação das Leis da Previdência Social.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1976, Página 11880 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 393 Vol. 6 (Publicação Original)