Legislação Informatizada - Decreto nº 78.307, de 24 de Agosto de 1976 - Publicação Original

Decreto nº 78.307, de 24 de Agosto de 1976

Aprova o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste, para o período de 1976-1979, com a finalidade de implantar estrutura básica de saúde pública nas comunidades de até 20 mil habitantes e de contribuir para a melhoria do nível de saúde da população da Região.

     Art. 2º. Constituem diretrizes básicas do Programa:

     I - ampla utilização de pessoal de nível auxiliar, recrutado nas próprias comunidades a serem beneficiadas;
     II - ênfase na prevenção de doenças transmissíveis, inclusive as de caráter endêmico, no atendimento da nosologia mais frequente e na detecção precoce dos casos mais complexos, com vistas ao seu encaminhamento a serviços especializados;
     III - desenvolvimento de ações de saúde, caracterizadas por serem de baixo custo e alta eficácia; IV - diseminação de unidades de saúde tipo miniposto, integradas ao sistema de saúde da Região e apoiadas por unidades de maior porte, localizadas em núcleos populacionais estratégicos;
     V - integração a nível dos diversos organismos públicos integrantes do Sistema Nacional de Saúde;
     VI - ampla participação comunitária;
     VII - desativação gradual de unidades itinerantes de saúde, a serem substituídas por serviços básicos de caráter permanente.

     Art. 3º. O total de recursos especiais destinados ao Programa, no período 1976-1979), será de Cr$ 4,0 bilhões (preços de 1976), dos quais Cr$ 750 milhões em 1976.

     Art. 4º. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão provenientes das seguintes fontes:

     I - Ministério da Saúde Cr$ 1,1 bilhão, dos quais Cr$ 200 milhões em 1976;
     II - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS (sob forma de financiamento), Cr$ 1,2 bilhão, dos quais Cr$ 300 milhões em 1976;
     III - Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN (programa nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN): Cr$ 1,00 bilhão, dos quais Cr$ 100 milhões em 1976;
     IV - Programa de Integração Nacional - PIN: Cr$ 700 milhões (Cr$ 200 milhões através do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE), dos quais Cr$ 150 milhões em 1976.

     § 1º Os recursos destinados a saúde e ao saneamento, à conta dos Fundos de participação dos Estados e dos Municípios, serão incorporados ao Programa, como contrapartida dos Estados e Municípios.

     § 2º O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL remanejarão os recursos destinados a assistência médica, nas áreas de atuação do Programa, de acordo com as diretrizes deste Decreto e com os projetos específicos, relativos a cada Estado, referidos no artigo 6º.

     § 3º A destinação e liberação dos recursos referidos neste artigo, por projetos, serão previamente aprovados pelo Grupo Executivo Interministerial, criado nos termos do artigo 5º.

     Art. 5º. As funções de coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do Programa competirão a Grupo Executivo Interministerial, composto de representantes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Interior, sob a coordenação do primeiro.

     Art. 6º. O Grupo Executivo Interministerial, referido no artigo anterior, contará com apoio técnico e administrativo, a nível central, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e, a nível regional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e orientará a criação de grupos similares, a nível estadual, bem como promoverá o desdobramento do programa, definindo e aprovando os projetos específicos, relativos a cada Estado.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1976, Página 11241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 332 Vol. 6 (Publicação Original)