Legislação Informatizada - Decreto nº 78.307, de 24 de Agosto de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.307, de 24 de Agosto de 1976
Aprova o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o
Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste, para o
período de 1976-1979, com a finalidade de implantar estrutura básica de saúde
pública nas comunidades de até 20 mil habitantes e de contribuir para a melhoria
do nível de saúde da população da Região.
Art. 2º. Constituem diretrizes básicas do
Programa:
I - ampla utilização de pessoal
de nível auxiliar, recrutado nas próprias comunidades a serem beneficiadas;
II - ênfase na prevenção de doenças
transmissíveis, inclusive as de caráter endêmico, no atendimento da nosologia
mais frequente e na detecção precoce dos casos mais complexos, com vistas ao seu
encaminhamento a serviços especializados;
III
- desenvolvimento de ações de saúde, caracterizadas por serem de baixo custo e
alta eficácia; IV - diseminação de unidades de saúde tipo miniposto,
integradas ao sistema de saúde da Região e apoiadas por unidades de maior porte,
localizadas em núcleos populacionais estratégicos;
V - integração a nível dos diversos organismos
públicos integrantes do Sistema Nacional de Saúde;
VI - ampla participação comunitária;
VII - desativação gradual de unidades
itinerantes de saúde, a serem substituídas por serviços básicos de caráter
permanente.
Art. 3º. O total de recursos
especiais destinados ao Programa, no período 1976-1979), será de Cr$ 4,0 bilhões
(preços de 1976), dos quais Cr$ 750 milhões em 1976.
Art. 4º. Os recursos a que se refere o
artigo anterior serão provenientes das seguintes fontes:
I - Ministério da Saúde Cr$ 1,1 bilhão,
dos quais Cr$ 200 milhões em 1976;
II - Fundo
de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS (sob forma de financiamento), Cr$ 1,2
bilhão, dos quais Cr$ 300 milhões em 1976;
III
- Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN (programa nacional de
Alimentação e Nutrição - PRONAN): Cr$ 1,00 bilhão, dos quais Cr$ 100 milhões em
1976;
IV - Programa de Integração Nacional -
PIN: Cr$ 700 milhões (Cr$ 200 milhões através do Programa de Desenvolvimento de
Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE), dos quais Cr$ 150 milhões em 1976.
§ 1º Os recursos destinados a saúde e ao
saneamento, à conta dos Fundos de participação dos Estados e dos Municípios,
serão incorporados ao Programa, como contrapartida dos Estados e Municípios.
§ 2º O Instituto Nacional de Previdência
Social - INPS e o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural -
FUNRURAL remanejarão os recursos destinados a assistência médica, nas áreas de
atuação do Programa, de acordo com as diretrizes deste Decreto e com os projetos
específicos, relativos a cada Estado, referidos no artigo 6º.
§ 3º A destinação e liberação dos recursos
referidos neste artigo, por projetos, serão previamente aprovados pelo Grupo
Executivo Interministerial, criado nos termos do artigo 5º.
Art. 5º. As funções de coordenação,
acompanhamento e avaliação da execução do Programa competirão a Grupo Executivo
Interministerial, composto de representantes do Ministério da Saúde, da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da
Previdência e Assistência Social e do Ministério do Interior, sob a coordenação
do primeiro.
Art. 6º. O Grupo Executivo
Interministerial, referido no artigo anterior, contará com apoio técnico e
administrativo, a nível central, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e,
a nível regional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e
orientará a criação de grupos similares, a nível estadual, bem como promoverá o
desdobramento do programa, definindo e aprovando os projetos específicos,
relativos a cada Estado.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1976, Página 11241 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 332 Vol. 6 (Publicação Original)