Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.306, DE 24 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 78.306, DE 24 DE AGOSTO DE 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , no Decreto lei nº 1.445, de 13 de Fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processos DASP nº 8.185-76 e 15.126-76 ,

DECRETA:

     Art. 1º. São reclassificados cargos em comissão transformados funções do Grupo DAI e encargos de representação de gabinete em cargos de igual natureza e transformados cargos em comissão e funções gratificadas em funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto para a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS-100 e LT-DAS-100, respectivamente do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 2º. A síntese das atribuições dos cargos e das funções de Assessor de que trata este Decreto é a descrita no Anexo I-A.

     Parágrafo único. Até que ocorra a supressão dos cargos de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições anteriormente especificadas para os mesmos cargos.

     Art. 3º. O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança compreendidos no Anexo I e classificados nos níveis 6,4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976 e o dos demais cargos e funções e acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

     Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 73.478, de 16 de janeiro de 1974, 73.616, de 11 de fevereiro de 1974, 76.061, de 31 de julho de 1975, 76.292, de 18 de setembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Antonio Francisco Azeredo da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 26/08/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 26/8/1976, Página 01 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 331 Vol. 6 (Publicação Original)