Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.290, DE 18 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 78.290, DE 18 DE AGOSTO DE 1976

Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, nos casos especiais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. O servidor civil da União ou de Autarquia federal que se afastar, eventualmente e em objeto de serviço da localidade onde tem exercício para outro ponto, também, do Território Nacional, compreendido fora da zona considerada urbana, fará jus à percepção de diárias, na conformidade deste Regulamento.

     Parágrafo único. Compreendem-se como casos especiais de afastamento, a que se refere o Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975, exemplificadamente, a designação para trabalho de campo, de campanha de qualquer espécie, de demarcação, inspeção, recuperação e manutenção de marcos nas linhas divisórias de fronteiras com países limítrofes, de topografia, pesquisa e vistoria, fora da zona considerada urbana.

     Art. 2º. As diárias de que trata este Decreto destinam-se a indenizar o servidor, especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e pousada, assim como as de natureza correlata, e serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviços nos limites das importâncias correspondentes aos valores mensais de vencimento, salário ou gratificação fixados para cargos ou empregos, efetivos permanentes ou de confiança, ou ainda funções de Direção e Assistência Intermediárias, no Anexo deste Decreto.

     Parágrafo único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou concedido alojamento gratuito, o servidor fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária fixada.

     Art. 3º. As diárias serão pagas antecipadamente mediante concessão e arbitramento pelo dirigente na repartição a que pertencer o servidor, observadas as seguintes exigências:

     a) apresentação de plano de viagem com fixação do itinerário, meios de transporte e duração de permanência em cada localidade; e

     b) esclarecimento da natureza do trabalho, forma de execução, se por equipe ou isoladamente.

     § 1º O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas para a indenização das despesas com alimentação e pousada.

     § 2º Na hipótese de ser prorrogado, mediante autorização, o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere este artigo, o servidor fará jus às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.

     Art. 4º. O dirigente da repartição encaminhará, obrigatoriamente, à órgão de pessoal, segundas vias dos atos indicados no artigo 3º e seus parágrafos deste Decreto, para efeito de controle e de publicação.

     § 1º O órgão de pessoal examinará a legalidade da concessão e do arbitramento das diárias, promovendo, quando necessário, a retificação da folha de pagamento e a reposição das importâncias indevidamente pagas.

     § 2º Os atos de concessão e arbitramento de diárias serão publicados, em resumo, no Boletim de Pessoal, remetendo-se, mensalmente, cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

     Art. 5º. O servidor ou, no caso de equipe, o respectivo dirigente, que se deslocar na forma deste Decreto, fica obrigado a apresentar relatório de viagem, que constituirá processo juntamente com o plano de viagem referido no artigo 3º deste Decreto.

     Art. 6º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

     Art. 7º. O servidor que, por motivo justificado, não puder dar cumprimento à ordem de afastamento da respectiva sede, deverá fazer imediata comunicação à autoridade competente, para as providências adequadas.

     Art. 8º. Caberá a restituição das diárias quando, sem motivo justificado, não for realizado ou comprovado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do retorno, o serviço objeto do afastamento.

     Art. 9º. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se efetivar o afastamento.

     Art. 10. A reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

     Art. 11. Caberá ao Órgão Central do SIPEC baixar Instrução Normativa, disciplinando a aplicação deste Decreto.

     Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1976, Página 10984 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 318 Vol. 6 (Publicação Original)