Legislação Informatizada - Decreto nº 78.289, de 18 de Agosto de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.289, de 18 de Agosto de 1976
Considera os produtos que indica incluídos no destaque ("ex") constante do Anexo V do Decreto n° 75.659, de 25 de abril de 1975, com a redação dada pelo Decreto n° 75.808, de 2 de junho de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Consideram-se
incluídos no destaque ("ex") constante do Anexo V do Decreto nº 75.659, de 25 de
abril de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 75.808, de 2
de junho de 1975,os refrigerantes e refrescos, naturais, que contenham extrato
de semente, de acordo com os padrões fixados pelo Ministério da Agricultura, e
que possuam "Certificado de Registro" expedido pelo órgão competente daquele
Ministério.
Art. 2º. A redução de alíquota
conferida pelo artigo 1º do Decreto número 75.659, de 25 de abril de 1975,
relativas a bebidas incluídas no destaque constante no Anexo a que se refere o
artigo anterior, será declarada pela Secretaria da Receita Federal, em cada
caso, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto à
conformidade do produto com as características exigidas nos padrões de
identidade e qualidade estabelecidas pelo Decreto número 73.267, de 6 de
dezembro de 1973, e pelos atos complementares baixados por aquele Ministério.
Art. 3º. Os Ministros da Fazenda e
Agricultura expedirão as normas complementares necessárias a execução do
disposto neste Decreto.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto em
seu artigo 2º, que vigorará a partir de 1 de novembro de 1976.
Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1976, Página 10983 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 318 Vol. 6 (Publicação Original)