Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.229, DE 12 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 78.229, DE 12 DE AGOSTO DE 1976
Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos Brasil-Jordânia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo
Decreto Legislativo nº 88, de 14 de maio de 1976, o acordo sobre Transportes
Aéreos, concluído entre o Brasil e a Jordânia, em Brasília a 5 de novembro de
1975;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 24 de maio de
1976;
DECRETA:
que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto,
seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília,
12 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO HAXEMITA DA JORDÂNIA
O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino Haxemita da Jordânia, tendo decidido
concluir um acordo sobre transportes aéreos regulares entre os dois países,
designaram para esse fim representantes devidamente autorizados, os quais
convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1º
As partes contratantes
concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente acordo e seu
anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos
previstos, doravante referidos como "serviços convencionados".
ARTIGO 2º
1. Qualquer dos serviços
convencionados poderá ter inicio imediatamente ou em data ulterior, a critério
da parte contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:
a) a parte contratante à
qual os direitos tenham sido concedidos haja designado uma empresa aérea de sua
nacionalidade para a rota ou as rotas
especificadas;
b) a parte contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa designada, obedecidas as disposições do § 2º deste artigo e as do artigo 6º
b) a parte contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa designada, obedecidas as disposições do § 2º deste artigo e as do artigo 6º
2. A empresa aérea
designada por uma parte contratante poderá ser chamada a fazer prova, perante as
autoridades aeronáuticas da outra parte contratante, que se encontra em
condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos,
normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de
transportes aéreos internacionais.
3. As partes contratantes
reservam-se a faculdade de substituir, por outras empresas aéreas nacionais, a
ou as empresas aéreas originariamente designadas, dando prévio aviso à outra
parte contratante. A nova empresa designada aplicar-se-ão todas as disposições
do presente acordo e seu anexo.
ARTIGO 3º
1. Com o fim de evitar
práticas discriminatórias e assegurar Igualdade de tratamento, fica estabelecido
que:
I) as taxas e outros
gravames que uma das partes contratantes imponha ou permita sejam impostos à
empresa ou empresas designadas pela outra parte contratante para uso de
aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e gravames
cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais
semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;
II) os combustíveis,
óleos lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no território de uma
parte contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra parte contratante
nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por
conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos
serviços convencionados, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que
realizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito a direitos
aduaneiros, taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais;
III) as aeronaves de uma
das partes contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados, e
os combustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal e peças sobressalentes
para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas, bem como as provisões de
bordo, compreendendo alimentos, bebidas e tabaco, enquanto em tais aeronaves,
gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxa de inspeção e direitos ou taxas
semelhantes no território da outra parte contratante, mesmo quando utilizados ou
consumidos em vôo sobre o referido território.
2. Os bens enumerados no
parágrafo precedente e objeto de isenção pelo mesmo estabelecido, não poderão
ser desembarcados da aeronave no
território da outra parte contratante sem o
consentimento de suas autoridades aduaneiras, e ficarão sujeitos ao controle
dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.
3. Os passageiros,
bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma parte contratante e
que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada serão submetidos
apenas ao controle estabelecido para essa área. As bagagens e mercadorias em
trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.
ARTIGO 4º
Os certificados de
navegabilidade, cartas de habilitação e licenças expedidas ou revalidadas pelas
autoridades aeronáuticas da outra parte contratante e ainda em vigor, serão
reconhecidos como válidos pela outra parte contratante para o fim de exploração
dos serviços convencionados. As partes contratantes se reservam, entretanto, o
direito de não reconhecerem, relativamente ao sobrevôo de seu território,
certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais
pelas autoridades da outra parte contratante ou por um terceiro
estado.
ARTIGO 5º
1. As leis e regulamentos
de uma parte contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou
saída do mesmo, de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional, ou
relativos à exploração e à navegação de tais aeronaves dentro do seu território,
serão aplicadas às aeronaves da empresa ou empresas designadas pela outra parte
contratante.
2. As leis e regulamentos
de uma parte contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou
saída do mesmo, de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves, como sejam os
concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e
quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga de aeronaves de
empresa aérea designada pela outra parte contratante quando no território da
primeira parte contratante.
ARTIGO 6º
1. As partes contratantes
reservam-se a faculdade de negar ou revogar licença de funcionamento a uma
empresa aérea designada pela outra parte contratante quando não julgarem
suficientemente comprovado que parte preponderante da propriedade e o controle
efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra parte
contratante.
2. A empresa designada
poderá ser multada pelas autoridades da outra parte contratante, na forma do ato
de autorização de seu funcionamento jurídico, ou a licença de funcionamento ser
suspensa, no todo ou em parte, pelo período de um (1) mês a três (3) meses:
a) nos casos de
inobservância das leis e regulamentos referidos no artigo 5º deste acordo, e de
outras normas governamentais estabelecidas para o funcionamento de empresas
aéreas designadas;
b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma ou outra parte contratante, excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante, por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da parte contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento.
b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma ou outra parte contratante, excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante, por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da parte contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento.
3. Nos casos de
reincidência das infrações constantes do item anterior, a licença poderá ser
revogada.
4. A revogação constante
dos itens 1 e 3 deste artigo só poderá ser aplicada após consulta com a outra
parte contratante. A consulta terá início num prazo de sessenta (60) dias a
partir da respectiva notificação.
ARTIGO 7º
As autoridades
aeronáuticas das duas partes contratantes deverão manter contato permanente para
garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente
acordo, visando à sua execução satisfatória.
ARTIGO 8º
1. Se qualquer das partes
contratantes desejar modificar qualquer cláusula do anexo ao presente acordo
poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas de ambas as
partes, a qual terá inicio num prazo de sessenta (60) dias, a partir da
respectiva notificação.
2. Os resultados da
consulta passarão a vigorar após confirmação por troca de notas por via
diplomática.
ARTIGO 9º
1. As divergências entre
as partes contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente acordo e
do seu anexo, que não puderem ser resolvidas por negociações ou por meio de
consultas diretas, serão submetidas a juízo arbitral, seguindo-se o procedimento
previsto no art. 85 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em
Chicago, a 7 de dezembro de 1944, quanto à composição e funcionamento do
respectivo tribunal.
2. As partes contratantes
farão o possível para dar cumprimento à decisão arbitral.
ARTIGO 10º
Ao entrar em vigor uma
convenção aérea multilateral aceita por ambas as partes contratantes, o presente
acordo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as
da nova convenção.
ARTIGO 11º
O presente acordo e seu
anexo e assim os demais atos relativos aos mesmos que os complementem ou
modifiquem, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional, para
fins de registro.
ARTIGO 12º
Cada uma das partes
contratantes poderá, em qualquer tempo, notificar a outra parte contratante o
seu propósito de denunciar o presente acordo, fazendo simultaneamente uma
comunicação no mesmo sentido à Organização da Aviação Civil Internacional. O
presente acordo deixará de vigorar doze (12) meses depois da data do recebimento
da notificação pela outra parte contratante, salvo se for retirada por consenso
de ambas as partes contratantes antes de expirar aquele prazo. Se não for
acusado o recebimento da notificação pela parte contratante à qual for dirigida,
entender-se-á recebida 14 (quatorze) dias depois
de o ter sido pela Organização da Aviação Civil
Internacional.
ARTIGO 13º
O presente acordo
substitui todas as licenças, privilégios e concessões existentes à data de sua
entrada em vigor, outorgados a qualquer título por uma das partes contratantes
em favor da empresa aérea da outra parte contratante.
ARTIGO 14º
Para fins de aplicação do
presente acordo e do seu anexo:
a) a expressão
"autoridade aeronáutica" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o
Ministro da Aeronáutica, e no caso do Reino Haxemita da Jordânia, a Direção de
Aviação Civil ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja
legalmente autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos
exercidas;
b) a expressão "empresa aérea designada" significa qualquer empresa que uma das partes contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação, por escrito às autoridades aeronáuticas da outra parte contratante, segundo o disposto no art. 2º, § 1º, alínea b, do presente acordo;
c) a expressão "território" terá o mesmo sentido que lhe dá o art. 2º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;
d) as definições "empresa aérea", "serviço aéreo", "serviço aéreo Internacional" e "escalas sem fins comerciais" são as constantes do art. 96 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional acima mencionada.
b) a expressão "empresa aérea designada" significa qualquer empresa que uma das partes contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação, por escrito às autoridades aeronáuticas da outra parte contratante, segundo o disposto no art. 2º, § 1º, alínea b, do presente acordo;
c) a expressão "território" terá o mesmo sentido que lhe dá o art. 2º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;
d) as definições "empresa aérea", "serviço aéreo", "serviço aéreo Internacional" e "escalas sem fins comerciais" são as constantes do art. 96 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional acima mencionada.
ARTIGO 15º
1. Cada parte contratante
notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades
constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente acordo, o qual terá
vigência a partir da data da última dessas notificações.
2. No entanto, o acordo
entrará em vigor, provisoriamente, na data de sua assinatura, nos limites das
atribuições administrativas das respectivas autoridades aeronáuticas.
Feito em Brasília, aos 5
dias do mês de novembro de 1975, em dois originais, cada um nas línguas
portuguesa e inglesa, ambos igualmente autênticos.
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Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: |
Antônio F. Azeredo da Silveira.
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Pelo Governo do Reino Haxemita da Jordânia:
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Hisham AI-Shawa.
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1976, Página 10728 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 278 Vol. 6 (Publicação Original)