Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.171, DE 2 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 78.171, DE 2 DE AGOSTO DE 1976
Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º, item I, letra e da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretárias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º. Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde a análise prévia a verificação de padrões de identidade e qualidade, e o estabelecimento de métodos de análises e de técnicas para exercício da ação sanitária controladora e fiscalizadora das águas minerais.
§ 1º A aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa a que se refere o Código de Mineração e seu Regulamento fica condicionada à análise prévia prevista neste artigo.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais para a execução da análise prévia em seus laboratórios.
Art. 3º. As Secretárias de Saúde compete a fiscalização sanitária dos locais onde são produzidas industrializadas e comercializadas as águas minerais, bem como as análises fiscais das mesmas.
Art. 4º. Ao Ministério das Minas e Energia compete o exame e o processamento das autorizações de pesquisa e das concessões de lavra de águas minerais, nos termos da legislação específica bem como o controle dos sistemas de captação dessas águas e as análises físico-químicas para determinação de sua qualidade.
Art. 5º. Os padrões de identidade e qualidade das águas minerais serão estabelecidos por ato do Ministro da Saúde, ouvido o Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º. A inobservância do disposto neste Decreto e nas suas normas complementares sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969 no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e seu Regulamento e demais cominações previstas na legislação em vigor.
Art. 7º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1976, Página 10221 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 215 Vol. 6 (Publicação Original)