Legislação Informatizada - Decreto nº 78.043, de 14 de Julho de 1976 - Publicação Original

Decreto nº 78.043, de 14 de Julho de 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior da Tabela Permanente do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 e dezembro de 1970, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 8.651, de 9.347, de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica reclassificada função de confiança e transformado cargo em comissão em função de igual natureza, bem como mantidas as demais funções, para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, a Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério do Exército.

     Art. 2º. As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor, de que trata este Decreto, são as descritas no Anexo I-A .

     Art. 3º. O provimento da função de Consultor Jurídico, compreendida no Anexo I, far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o das demais funções de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

     Art. 4º. As funções de confiança relacionadas no Anexo II ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente deste Decreto.

     Art. 5º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do Ministério do Exército.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 74.726, de 18 de outubro de 1974, 76.501, de 22 de outubro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 16/07/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 16/7/1976, Página 28 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 66 Vol. 6 (Publicação Original)