Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.957, DE 1º DE JULHO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.957, DE 1º DE JULHO DE 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais integrantes dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP-8.962, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, Artífice de Aeronáutica, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Médico de Saúde Pública, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro, Geólogo, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador Técnico em Assuntos Educacionais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Cartografia, Agente de Assuntos da Industria Madeireira, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, os empregos permanentes cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º. Os empregos permanentes relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia extinguindo-se quando vagarem.
Art. 3º. Ficam extintos e suprimidos, da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista da SUDAM, os empregos permanentes relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º. O órgão de
pessoal da SUDAM lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do
Empregado, os servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem
necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º. A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos, dos empregados a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 6º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados permanentes incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições, que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado apenas o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salários devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelos servidores desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
Art. 7º. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salário indicadas nas relações nominais constantes do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da SUDAM.
Art. 8º. Os empregados permanentes, optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos na Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 2/7/1976, Página 54 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 3 Vol. 6 (Publicação Original)