Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.881, DE 22 DE JUNHO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.881, DE 22 DE JUNHO DE 1976
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Limites de 21 de maio de 1927 Brasil-Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo número 34, de 7 de maio de 1976, o Protocolo Adicional ao Tratado de Limites de 21 de maio de 1927, concluído entre o Brasil e o Paraguai, em Assunção, a 4 de dezembro de 1975; e Havendo sido trocados, em 26 de maio de 1976, os respectivos Instrumentos de Ratificação;
DECRETA:
Que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
Considerando que, até a presente data, não alcançaram decisão final as tentativas efetuadas pelos demarcadores brasileiros e paraguaios para darem cumprimento às disposições do "Tratado de Limites Complementar ao de 9 de janeiro de 1872", firmado no Rio de Janeiro a 21 de maio de 1927, no que se refere à adjudicação das ilhas no rio Paraguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Apa e o desaguadouro da baía Negra;
Considerando, entretanto, que, como resultado dos trabalhos hidrográficos e topográficos efetuados recentemente pela Marinha de Guerra da República Federativa do Brasil, e dos trabalhos hidrográficos e topográficos efetuados, pela Marinha de Guerra da República do Paraguai e organizações paraguaias responsáveis por tais trabalhos técnicos, os dois governos coincidem em que o canal do rio Paraguai que corre pela margem esquerda, a leste da Ilha conhecida como Ilha de Porto Murtinho ou banco das Três Barras, pelo Brasil, ou ilha Margarita, pelo Paraguai, é o principal; e em que, por outro lado, não existe canal principal de navegação entre a ilha do Chapéu ou ilha do Sombrero e a margem esquerda do mesmo rio;
Considerando que os referidos trabalhos técnicos, efetuados por ambos os Governos, podem ser, neste caso particular, utilizados para se lograr uma definição parcial da fronteira no rio Paraguai, de acordo com o art. 13 do Protocolo de Instrução para a Demarcação e caracterização da Fronteira, celebrado no Rio de Janeiro, em 9 de maio de 1930, entre os dois governos;
Animados, outrossim, pelo espírito de franca cooperação que caracteriza a fraterna amizade e os vínculos de boa vizinhança que unem os dois países,
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Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: |
Antônio F. Azeredo da Silveira |
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Pelo Governo da República do
Paraguai: |
Raúl
Sapena Pastor
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1976, Página 8727 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 501 Vol. 4 (Publicação Original)