Promulga o Acordo de Comércio e Pagamentos Brasil - RDA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 17
de maio de 1976, o Acordo de Comércio e Pagamentos concluído entre o Brasil e a
República Democrática Alemã, em Brasília, a 5 de novembro de 1975; e
Havendo o referido Acordo entrado em vigor a 1 de junho de 1976;
DECRETA:
Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto,
seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
ALEMÃ
O Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, a
seguir denominados "partes contratantes", animados pelo propósito de fortalecer
e desenvolver as relações comerciais entre ambos os países, em bases de
igualdade e de interesse mútuo, acordaram o seguinte:
ARTIGO
I
As partes
contratantes, no interesse mútuo de desenvolvimento das relações econômicas,
contribuirão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio
comercial entre os dois países, procurando, dentro das possibilidades
existentes, manter o seu equilíbrio.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para tal, as
partes contratantes adotarão, com observância das respectivas legislações sobre
comércio exterior e câmbio, o tratamento adequado à boa condução das operações
reguladas pelo presente acordo.
ARTIGO
II
As partes
contratantes concedem-se, em todas as questões relativas ao comércio, tratamento
não menos favorável do que aquele que cada uma delas concede ou venha a conceder
a qualquer terceiro país.
O tratamento
indicado compreende:
1) os
gravames de qualquer natureza incidentes sobre a importação e a exportação, bem
como os referentes à execução de pagamentos para essas operações;
2) os
métodos de aplicação desses gravames e todas as regras e formalidades em conexão
com a importação e a exportação.
PARÁGRAFO
ÚNICO
As
disposições deste artigo não serão aplicadas às vantagens, isenções e
facilidades que:
a)
cada parte contratante concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, a fim
de facilitar o comércio fronteiriço;
b)
cada parte contratante concedeu ou venha a conceder aos demais membros de zona
de livre comércio, mercado comum ou união aduaneira, de que seja parte
integrante;
c)
cada parte contratante concedeu ou venha a conceder em decorrência de ajustes
comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento, dos quais uma das
partes contratantes não participe.
ARTIGO
III
A importação
e a exportação de mercadorias e serviços no quadro do presente acordo serão
objeto de contratos, nos quais deverão ser fixadas as condições comerciais,
entre as firmas, instituições e organismos brasileiros, e as pessoas jurídicas
da República Democrática Alemã autorizadas a operar no comércio exterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A execução
dos contratos comerciais será da responsabilidade exclusiva, dos respectivos
contratantes, cabendo aos governos a responsabilidades somente nos casos em que
sejam partes intervenientes.
ARTIGO
IV
Respeitada a
legislação do Brasil, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Democrática
Alemã que exercerem as atividades mencionadas no artigo III, no quadro do
presente acordo, gozam na República Federativa do Brasil dos mesmos direitos, no
que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade, que os cidadãos e pessoas
jurídicas de qualquer outro estado.
Respeitada a
legislação da República Democrática Alemã, os cidadãos e pessoas jurídicas do
Brasil que exercerem as atividades mencionadas no artigo III, no quadro do
presente acordo, gozam na República Democrática Alemã dos mesmos direitos, no
que se refere a proteção de sua pessoa e propriedade, que os cidadãos e pessoas
jurídicas de qualquer outro estado.
ARTIGO
V
As partes
contratantes propiciarão, pelos meios ao seu alcance e no quadro de suas
possibilidades, que as correntes de exportação do Brasil para a República
Democrática Alemã se constituam, progressivamente e em proporções crescentes, de
produtos manufaturados e semimanufaturados brasileiros, sem prejuízo da
exportação de novos produtos e das mercadorias tradicionais.
ARTIGO
VI
As
mercadorias objeto do presente acordo serão destinadas exclusivamente ao consumo
interno ou à transformação pelas indústrias do país
importador.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
reexportação de mercadorias não será permitida, salvo se, em cada caso, uma das
partes contratantes obtiver o prévio consentimento da outra.
ARTIGO
VII
A fim de
promover o intercâmbio de mercadorias entre ambos os países, as partes
contratantes procurarão estimular a troca de informações comerciais, bem como a
realização de feiras e exposições em seu território, e providenciarão, sempre
que necessário, visitas recíprocas de especialistas da à área
econômico-comercial.
Com esse
objetivo, serão concedidas, de parte a parte, as facilidades previstas em suas
respectivas legislações.
ARTIGO
VIII
As partes
contratantes permitirão a importação e exportação livre de direitos aduaneiros -
de acordo com a legislação vigente no território da parte contratante respectiva
- dos seguintes itens:
a)
produtos e mercadorias sem valor comercial e material de publicidade comercial
destinados a mostras;
b)
produtos e materiais destinados a feiras e exposições permanentes ou
temporárias, sob a condição prévia de que tais produtos e materiais serão
reexportados; e
c)
máquinas, ferramentas e materiais cujo ingresso no território de uma das partes
contratantes vier a ser admitido em caráter temporário, como instrumento
necessário a prestação de serviços contratados, inclusive para fins de montagem
ou conserto, sob a condição prévia de que tais bens não serão
vendidos.
ARTIGO
IX
A fixação
dos preços das mercadorias, objeto de intercâmbio entre os dois países, nos
contratos respectivo concluídos entre as pessoas e organizações mencionadas no
art. III do presente acordo, tem por referência cotações internacionais de
mercadorias de qualidade e características iguais ou comparáveis.
ARTIGO
X
O Banco
Central do Brasil, que opera sob a autorização do Governo da República
Federativa do Brasil, e o Deutsche Aussenhandelsbank A.
G. , Berlim, que opera sob a autorização do governo da
República Democrática Alemã, abrirão, cada um, as contas em dólares dos Estados
Unidos da América, moeda escritural, daqui por diante denominadas contas
necessárias ao registro das operações de comércio disciplinadas pelo presente
acordo e. à execução dos pagamentos dele
decorrentes.
PARÁGRAFO
1º
Através
dessas contas, os referidos bancos registrarão os recebimentos e os pagamentos
relacionados com:
a)
exportação e importação de mercadorias, conforme previsto no art. III do
presente acordo, e, destinadas ao consumo, à utilização, e à transformação nos
dois países, bem como os serviços previstos no referido artigo;
b)
despesas comerciais e bancárias relativas a exportações e importações, tais como
fretes de mercadorias transportadas sob a bandeira de um dos dois países,
comissões, seguros (prêmios, indenizações, exceto resseguros), juros comerciais
e bancários e outras despesas referentes às transações;
c)
despesas com reparos de navios de bandeira de um dos dois países das partes
contratantes, realizados no Brasil ou na República Democrática Alemã;
d)
despesas com material de consumo de bordo, ressalvado que neste item não se
incluirão os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes;
e)
outras operações que, em cada caso, forem previamente aprovadas pelo Banco
Central do Brasil e pelo Deutsche Aussenhandelsbank A. G.
PARÁGRAFO
2º
Ambas as
contas estarão livres de comissões e despesas.
PARÁGRAFO
3º
As
transações reguladas pelo presente Acordo serão faturadas em dólares dos Estados
Unidos da América - moeda escritural.
ARTIGO
XI
A fim de
facilitar o intercâmbio comercial entre os respectivos países, as partes
contratantes concedem-se, de modo recíproco, um crédito técnico rotativo de
US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), aplicável
às contas referidas no artigo X
.
Sobre os
saldos dessas contas, computar-se-ão juros à taxa de 5% ao ano, calculados e
lançados semestralmente e, se for o caso, na ocasião do encerramento das
mesmas.
ARTIGO
XII
Excedido o
limite do crédito rotativo recíproco, a parte contratante devedora esforçar-se-á
por aumentar suas exportações, devendo a parte contratante credora, por seu
lado, adotar as providências adequadas que estimulem a elevação de suas
importações.
PARÁGRAFO
1º
A fim de
possibilitar o desenvolvimento do Comércio, entretanto, os dois barcos
promoverão, a qualquer tempo, e por mútuo entendimento, operações que contribuam
para a manutenção do equilíbrio das Contas em nível adequado à finalidade do
presente acordo, estejam ou não excedidos os limites do crédito técnico previsto
no artigo XI.
PARÁGRAFO
2º
As
providências mencionados neste artigo não prejudicam a faculdade do barco credor
de exigir do banco devedor pagamento, a qualquer tempo, do referido excesso, em
moeda de livre conversibilidade, indicada pelo credor, exigência essa que o
banco devedor se obriga a cumprir de imediato.
ARTIGO
XIII
Nas
conversões da moeda das contas do presente acordo para moedas de livre
conversibilidade, e vice-versa, os dois bancos observarão as taxas de câmbio
entre o dólar dos Estados Unidos da América e a moeda escolhida, vigentes na
data da operação e no mercado de câmbio internacional previamente acordado, em
cada caso, entre os dois bancos.
ARTIGO
XIV
Expirado o
presente acordo, as contas referidas no artigo X permanecerão abertas pelo prazo
suplementar de 180 dias, a fim de nelas serem lançados os valores dos pagamentos
resultantes de operações aprovadas pelas autoridades competentes de ambos os
países durante a vigência do acordo, e não liquidadas.
PARÁGRAFO
1º
No referido
prazo suplementar, serão também lançados nas contas os valores dos pagamentos
resultantes de novas transações autorizadas com o objetivo de liquidar o saldo
remanescente.
PARÁGRAFO
2º
Findo o
prazo suplementar de 180 dias, contados a partir da data em que expirar o prazo
de validade do presente acordo, o saldo remanescente nas contas será liquidado
imediatamente pelo banco devedor, a pedido do banco credor e em moeda de livre
conversibilidade a ser por ele indicada.
PARÁGRAFO
3º
Ressalvado o
disposto no art. XV a seguir, serão, também, liquidadas em moeda livremente
conversível, escolhida pelo banco credor, as operações aprovadas pelas
autoridades competentes de ambos os países, cujo pagamento venha a ocorrer
posteriormente ao prazo de 180 dias a que se refere o presente artigo.
ARTIGO
XV
Os
pagamentos decorrentes de contratos relativos aos fornecimentos de máquinas e
equipamentos financiados a longo prazo, aprovados pelas autoridades competentes
de ambos os países, serão lançados nas contas referidas no artigo X.
PARÁGRAFO
1º
Expirado o
acordo, e findo o prazo suplementar de 180 dias referidos no artigo XIV, a parte
contratante devedora abrirá uma "conta especial" em nome da parte contratante
credora, em dólares dos Estados Unidos da América, a qual permanecerá aberta
pelo tempo necessário ao registro da totalidade dos pagamentos decorrentes das
operações mencionadas no presente artigo.
PARÁGRAFO
2º
Sobre os
fundos que se acumulem na "conta especial" referida no parágrafo anterior, serão
computados juros à taxa que for estipulada pelos bancos, calculados e lançados
nessa conta semestralmente e, quando for o caso, no encerramento da
mesma.
PARÁGRAFO
3º
Os fundos
acumulados na "conta especial" referida neste artigo serão utilizados pela parte
contratante credora no pagamento de mercadorias adquiridas no país da parte
contratante devedora.
PARÁGRAFO
4º
O saldo
eventualmente existente na "conta especial" referida neste artigo, 6 (seis)
meses após a data prevista para o vencimento da última prestação, será
imediatamente liquidado pelo banco devedor, em moeda de livre conversibilidade,
de escolha do banco credor. Na hipótese de recebimentos de prestações em atraso
após o prazo de 6 (seis) meses aqui referido, seu valor será imediatamente
liquidado pelo banco devedor, em moeda de livre conversibilidade, de escolha do
banco credor.
PARÁGRAFO
5º
Para os
efeitos deste artigo, compreender-se-á como de longo prazo as operações de
financiamento cujo prazo de pagamento se estenda por mais de 360 dias, contado a
partir da data do embarque da mercadoria.
ARTIGO
XVI
No limite de
suas atribuições, o Banco Central do Brasil e o Deutsche Aussenhandelsbank A.G.,
Berlim, fixarão, tão logo tenham ambas as partes contratantes mutuamente se
notificado do cumprimento das formalidades necessárias à vigência deste acordo, as medidas técnicas necessárias à
execução do presente acordo.
ARTIGO
XVII
As
mercadorias originárias de terceiro país, adquiridas por um dos dois países, não
poderão ser pagas através das contas referidas no artigo X, salvo aprovação
prévia dos dois bancos, em cada caso.
ARTIGO
XVIII
As
autoridades competentes das partes contratantes reservam-se o direito, quando
estritamente necessário, certificado de origem para as mercadorias importadas,
emitido pelas autoridades competentes do país exportador.
ARTIGO
XIX
A expiração
do presente acordo não prejudicará:
a)
a validade das autorizações concedidas, durante sua vigência, pelas autoridades
das duas partes contratantes;
b)
a validade dos contratos comerciais e financeiros celebrados, e ainda não
concretizados, durante sua vigência;
c)
a plena aplicação de todos os seus dispositivos aos supracitados contratos, e,
em particular, do disposto nos arts. XIV e XV deste
instrumento.
ARTIGO
XX
Com o
propósito de promover as relações comerciais entre os dois países e estimular a
cooperação econômica e o intercâmbio comercial entre a República Federativa do
Brasil e a República Democrática Alemã, as partes contratantes concordam em
estabelecer uma comissão mista, constituída por representantes de ambos os
países e que, a pedido de uma das partes, se reunirá alternadamente nas
respectivas capitais, pelo menos a cada dois anos.
ARTIGO
XXI
O presente
acordo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das
partes contratantes, de conformidade com as respectivas disposições legais.
As
partes contratantes notificarão uma à outra o cumprimento das formalidades
necessárias à vigência do acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da
troca dessas notificações, por um período de 5 anos, prorrogável por períodos
sucessivos de 1 ano, salvo denúncia, comunicada por via diplomática, com
antecedência mínima de 180 dias antes do término de qualquer
período.
Toda emenda
ou complementação ao presente acordo será objeto de entendimento por escrito
entre as partes contratantes.
Feito e
assinado em Brasília, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e
setenta e cinco, em dois originais, nas línguas portuguesa e alemã, ambos
igualmente autênticos.
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Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
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Antônio F. Azeredo da
Silveira .
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Pelo Governo da República
Democrática Alemã :
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Gerd Monkemeyer .
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