Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.877, DE 22 DE JUNHO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.877, DE 22 DE JUNHO DE 1976
Transfere o Observatório Nacional do Ministério da Educação e Cultura, para a Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Observatório Nacional (ON), criado pelo Decreto Legislativo sem número de 15 de outubro de 1827, órgão do Ministério da Educação e Cultura, passa a integrar a estrutura da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Art. 2º. Aplicam-se aos servidores do Observatório Nacional (ON) as disposições da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 3º. As atribuições do Ministério da Educação e Cultura, previstas no Decreto nº 74.226, de 27 de junho de 1974, que dispõe sobre a estrutura básica do Observatório Nacional, passam à esfera do CNPq, observado o disposto no seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975.
Art. 4º. A organização, funcionamento e atribuições do Observatório Nacional (ON) serão consubstanciadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente do CNPq, consoante previsto no artigo 9º do Estatuto daquela Fundação.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento de que trata este artigo, permanece em vigor a estrutura básica e demais disposições previstas no Decreto nº 74.226, de 27 de junho de 1974.
Art. 5º. Fica autorizada, em conformidade com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao CNPq, dos imóveis e respectiva instalações em uso pelo Observatório Nacional e necessários aos seus serviços.
Art. 6º. Os saldos das dotações consignadas ao Observatório Nacional (ON), no vigente orçamento e as dotações previstas para o Orçamento de 1977, obedecida a mesma classificação orçamentária, serão administrados e utilizados pelo CNPq, inclusive os recursos do Fundo do Observatório Nacional, assim como todos os bens, direitos e obrigações.
Art. 7º. Fica o Presidente do CNPq autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Decreto.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Elcio Costa Couto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1976, Página 8724 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 499 Vol. 4 (Publicação Original)