Legislação Informatizada - Decreto nº 77.865, de 21 de Junho de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.865, de 21 de Junho de 1976
Outorga a Centrais Elétricas de São Pulo S.A. - CESPE concessão para aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Tietê, denominado Rui Barbosa, no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, do Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME 701.767-76,
DECRETA:
Art. 1º. É outorgada a
Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP concessão para o aproveitamento
da energia hidráulica de trecho do rio Tietê, denominado Rui Barbosa, situado em
Porto Rui Barbosa, no Estado de São Paulo, bem como a Construção da barragem sem
usina geradora em Três Irmãos provida de eclusa e o Canal de interligação entre
os reservatórios de Três Irmãos e Ilha Solteira.
§ 1º A energia produzida se destina ao
serviço público de energia elétrica para o suprimento a outros concessionários,
quando autorizado.
§ 2º A concessionária
fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante
aprovação dos projetos.
Art. 2º. A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis
subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º.
A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação
deste Decreto, o projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.
Art. 4º. A concessionária concluirá as
obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo,
executando-se as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem
autorizadas, se necessárias.
Art. 5º. A
inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária
às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus
regulamentos.
Parágrafo único. Os
prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica.
Art. 6º. A presente
concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 7º. Findo o prazo de concessão, os
bens de instalações que, no momento, existirem em função dos serviços
concedidos, reverterão à União.
Art. 8º. º
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as
condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária
deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes
de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser
interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º. O presente Decreto entrará em
vigor na datas de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1976, Página 8655 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 485 Vol. 4 (Publicação Original)