Legislação Informatizada - Decreto nº 77.865, de 21 de Junho de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 77.865, de 21 de Junho de 1976

Outorga a Centrais Elétricas de São Pulo S.A. - CESPE concessão para aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Tietê, denominado Rui Barbosa, no Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, do Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME 701.767-76,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Tietê, denominado Rui Barbosa, situado em Porto Rui Barbosa, no Estado de São Paulo, bem como a Construção da barragem sem usina geradora em Três Irmãos provida de eclusa e o Canal de interligação entre os reservatórios de Três Irmãos e Ilha Solteira.

     § 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para o suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

     § 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante aprovação dos projetos.

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 3º. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.

     Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-se as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Art. 5º. A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

     Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 7º. Findo o prazo de concessão, os bens de instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 8º. º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na datas de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1976, Página 8655 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 485 Vol. 4 (Publicação Original)