Legislação Informatizada - Decreto nº 77.823, de 15 de Junho de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.823, de 15 de Junho de 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto número 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP números 7.137-76 e 7.949-76,
DECRETA:
Art. 1º. São transformados cargos em comissão e funções gratificadas em funções de confiança e reclassificadas funções de igual natureza, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º. As atribuições dos ocupantes das funções de assessor de que trata este Decreto são as descritas no Anexo I-A.
Parágrafo único. Até que ocorra a supressão das funções de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições anteriormente especificadas para as mesmas funções.
Art. 3º. As funções de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo e Comissão Nacional da Indústria da Construção Civil, classificadas no nível 4, conforme consta do Anexo do Decreto número 77.336, de 25 de março de 1976, passam a corresponder aos níveis 2 e 3 respectivamente.
Art. 4º. As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação do ato de provimento da função correspondente constante da "Situação Nova" do Anexo I.
Art. 5º. O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto número 77.336, de 25 de março 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.
Art. 6º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto número
73.432, de 9 de janeiro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 21/6/1976, Página 91 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 450 Vol. 4 (Publicação Original)