Legislação Informatizada - Decreto nº 77.789, de 9 de Junho de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.789, de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. O Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR), de que trata o Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, tem como fato gerador a prestação ou execução, por pessoa física ou jurídica, mediante a utilização de veículos automotores, dos serviços de transporte rodoviário de pessoa, passageiros, bens, mercadorias e valores, entre Municípios, Estados, Distrito Federal ou Territórios, quer sejam pontos extremos ou intermediários no percurso do veículo.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador, na data da emissão do documento fiscal relativo à prestação ou execução dos serviços respectivos.
§ 2º Se comprovada a não consumação da prestação ou execução do serviço de que trata este artigo, poderá o contribuinte cancelar o documento correspondente e estornar o imposto lançado, obedecidas as instruções ou normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3º Serão considerados de transporte intermunicipal ou interestadual os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, mesmo quando realizados por etapas sucessivas e ainda que percorridas por veículos diferentes.
Art. 2º. Para os efeitos deste Regulamento, não constitui execução dos serviços de que trata o artigo 1º :
I - o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículos próprios, retornarem vazios ao estabelecimento que os tenha remetido para consumo dos respectivos conteúdos ou para outro estabelecimento do mesmo fabricante;
II - o transporte relacionado com a entrega de mercadorias, decorrente de vendas a varejo em veículos automotores de propriedade do vendedor, desde que realizado entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;
III - o transporte, sem objetivo de lucro ou remuneração, de mercadorias destinadas a vendas ambulantes, e realizado com a utilização de veículos automotores de propriedade do vendedor;
IV - o transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, entre estabelecimentos da mesma empresa, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques e desde que ocorrente, o citado transporte, entre 2 (dois) municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei;
V - o transporte de produtos agrícolas ou hortigranjeiros, realizado pelo produtor, sem objetivo de lucro ou remuneração, em veículo próprio, das zonas de produção para mercados, feiras, armazéns ou locais semelhantes;
VI - o transporte de leite in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e usinas de tratamento;
VII - o transporte de cana-de-açúcar in natura, realizado sem objetivo de lucro ou remuneração, entre os locais de produção e as usinas de fabricação de derivados;
VIII - o transporte de passageiros, quando realizado inteiramente entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em Lei.
Art. 3º. A incidência do imposto independe:
I - da validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo transportador ou do contrato de prestação dos serviços;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à atividade de transporte, sem prejuízo das comunicações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido pela prestação ou execução do serviço.
Art. 4º. Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do contribuinte do ISTR:
I - o lugar do estabelecimento emitente dos documentos fiscais, quando se tratar de transportador de pessoas ou cargas, pessoa jurídica;
II - o lugar do estabelecimento que jurisdicionar a linha, quando se tratar de transporte de passageiros;
III - o município de licenciamento do veículo, quando se tratar de transportador pessoa física (carreteiro);
Parágrafo Único. A requerimento do contribuinte, quando pessoa jurídica e a Juízo da Secretaria da Receita Federal, poderá ser estabelecido como domicílio tributário único, para fins de controle jurisdicional, o da sede da empresa.
Art. 5º. Nos casos em que não se possa determinar, com precisão, o domicílio tributário do transportador, considera-se local da prestação do serviço:
I - o domicílio ou do estabelecimento do remetente ou destinatário da carga transportada;
II - o lugar onde se encontrem as mercadorias, bens ou valores transportados, quando não seja possível a exata identificação do remetente ou do destinatário.
Art. 6º. O ISTR não incide:
I - sobre o transporte realizado em veículos de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, bem como de suas respectivas Autarquias, nos serviços vinculados às sua finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - sobre o serviço de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e minerais;
III - sobre o serviço de transporte rodoviário de carga destinadas exclusivamente ao Exterior, de acordo com instruções a serem baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes;
IV - sobre o serviço de transporte rodoviário internacional de bens e mercadorias, importadas, até o instante e local de sua nacionalização e desde que estabelecida a não incidência em convênios, tratados e acordos internacionais;
V - sobre os serviços de reboque em geral, destinados a desobstruir vias e áreas públicas ou à realização de consertos e reparos no veículo rebocado.
Art. 7º. Estão isentos do ISTR:
I - o transporte de obras de arte ou equipamento científico, com destinação exclusivamente didática ou cultural;
II - os serviços de transporte necessários à execução de obras públicas, contratadas por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal ou Municípios;
III - os serviços de transporte de numerário e valores mobiliários, contratados por instituição financeira;
IV - os serviços de transporte contratados por organismos internacionais, dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos, respeitado, neste caso, o princípio de reciprocidade.
Art. 8º. O Contribuinte do ISTR é a pessoa física ou jurídica que exerça regularmente as atividade de transporte rodoviário de passageiros, pessoas ou cargas, com o objetivo de lucro ou remuneração ou que, em veículo próprio, transporte mercadorias ou bens destinados a comercialização ou industrialização posterior.
Art. 9º. No caso de subcontratação do serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, o imposto é devido pela empresa afretadora, que fica obrigada a declarar o fato, no documento que instrumentalizar o afretamento.
Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:
I - os usuários dos serviços de transporte rodoviário de cargas;
II - os intermediários de qualquer espécie, tais como depositários, leiloeiros, despachantes, mandatários, comissários e semelhantes, que contratarem os serviços de transporte rodoviário por conta e ordem de seus cliente;
III - o prestador do serviço de transporte, quando subcontratado este.
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o preço de passagem, dos componentes tarifários do frete ou qualquer outra contraprestação correspondente ao serviço, tal como declarado no bilhete de passagem, no conhecimento de transporte ou em outro documento que instrumentalize a operação.
§ 1º Quando a contraprestação for ajustada em bens ou mercadorias, a base do cálculo será o preço de seu custo para o usuário ou, na impossibilidade de sua apuração, o preço corrente na praça em que for efetivado o pagamento.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo do imposto:
I - os ônus financeiros relativos aos serviços prestados a crédito, salvo quando aqueles constituírem objeto de contrato distinto do de transporte;
II - o preço da distribuição relacionado com a coleta e a entrega de cargas, integrantes do transporte.
§ 3º Excluem-se da base de cálculo as despesas de seguro.
Art. 12. No caso de contribuinte transportador de carga própria, em veículo próprio, a base de cálculo do ISTR não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) das federais rodoviárias constantes das tabelas estabelecidas e aprovadas pelos órgãos federais competentes.
Art. 13. A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento), e incidirá sobre a base de cálculo apurada de acordo com este Regulamento.
Art. 14. O lançamento do ISTR, de responsabilidade do contribuinte, sujeito a homologação da autoridade administrativa competente, será efetuado:
I - no bilhete de passagem, quando se tratar de transporte de passageiros, mediante a impressão dos seguintes dizeres: "Está incluído no preço da passagem o ISTR de 5%, conforme Decreto-lei número 1.438, de 1975";
II - na nota fiscal relativa aos serviços prestados, em parcela destacada dos demais valores, quando se tratar de transporte de pessoas ou turistas;
III - no conhecimento, quando se tratar de transporte de cargas ou encomendas, realizado por pessoa jurídica ou física (carreteiro);
IV - no manifesto, quando se tratar de transporte de carga própria.
Parágrafo único. Quando adotados os regimes de estimativa e especial, o lançamento será efetuado de acordo com normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 15. No caso de redespacho de cargas ou encomendas, com frete pago, o imposto será lançado pelo seu montante total, no conhecimento original, enquanto nos conhecimentos posteriores lançar-se-á o tributo correspondente aos percursos restantes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte creditará, no seu livro fiscal, a parcela do imposto correspondente ao serviço prestado mediante redespacho, obedecidas as instruções da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte que executar serviço de transporte através de redespacho, remeterá uma via do conhecimento que emitir ao transportador do qual houver recebido a carga.
Art. 16. Considera-se como não efetuado o lançamento, quando:
I - estiver em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento ou expedidas pela Secretaria da Receita Federal;
II - for reputado sem valor, por contrariar o modelo básico do documento que o imposto haja sido lançado;
III - o fato tributado não corresponder ao descrito no documento referido no inciso anterior.
Parágrafo Único. Nos casos dos itens I e II deste artigo, não será novamente exigido o imposto efetivamente recolhido, ficando o contribuinte obrigado ao atendimento das obrigações acessórias, sem prejuízo da imposição de penalidades, se for o caso.
Art. 17. O ISTR será apurado mensalmente, mediante escrituração, em livro fiscal próprio, dos documentos relativos ao imposto.
Art. 18. O ISTR será
recolhido, mediante documento próprio, na forma estabelecida neste Regulamento e
nas instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal,
obedecidos os seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de transporte de passageiros, pessoas e turistas;
II - até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de transporte de cargas.
Art. 19. Os transportadores individuais autônomos, quando ausentes do seu domicílio tributário, poderão recolher o tributo na localidade em que se encontrarem na data do vencimento do prazo previsto no item II do artigo 18.
Art. 20. O montante do imposto devido poderá ser fixado através de estimativa.
Parágrafo Único. A Secretaria da Receita Federal, ouvido o DNER, baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação do regime de estimativa fiscal.
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal, a seu critério ou por proposta do DNER, poderá, a qualquer tempo:
I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - cancelar a aplicação do regime, de forma total ou parcial.
Art. 22. O documentário fiscal, previsto neste Regulamento, obedecerá a modelos e normas, aprovados pela Secretaria da Receita Federal, com base em elementos fornecidos pelo DNER, permitindo-se, relativamente a cada modelo:
I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas das legislações específicas;
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento.
Art. 23. Os documentos que servirem de base à escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal, bem como os comprovantes de pagamento do ISTR, serão conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes da Secretaria da Receita Federal, até que cesse o direito de se constituir o crédito tributário.
Art. 24. A Secretaria da Receita Federal, ouvido o DNER, poderá alterar, dispensar, substituir ou acrescer o documentário fiscal mencionado neste Regulamento, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do ISTR.
Art. 25. Os contribuintes, desde que autorizados pela Secretaria da Receita Federal, poderão adotar documentos de transporte rodoviário com características específicas.
Art. 26. é vedado imprimir ou mandar imprimir documentário fiscal em desacordo com as exigência deste Regulamento ou com os modelos e normas aprovados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 27. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, no documentário que:
I - não atenda às exigências ou aos requisitos previstos neste Regulamento e nas instruções que vierem a ser baixadas;
II - contenha declarações insuficientes ou inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
III - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
IV - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído.
Art. 28. Os contribuintes do ISTR emitirão, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais padronizados:
I - Bilhete de Passagem;
II - Demonstrativos de Venda de Bilhetes;
III - Nota Fiscal de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de pessoas ou turistas;
IV - Conhecimento Rodoviário de Cargas;
V - Manifesto Rodoviário de Carga Própria.
Parágrafo Único. Uma das vias dos documentos de que tratam os itens I, III, IV e V deste artigo, acompanhará obrigatoriamente o veículo transportador, durante todo o seu percurso.
Art. 29. Nos casos previstos nos artigos 2º, 6º e 7º deste Regulamento, far-se-á a respectiva declaração no documento fiscal que for emitido, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamente.
Art. 30. As pessoas jurídicas crontribuintes do ISTR deverão manter e escriturar em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento:
I - livro para registro do ISTR, destinado à escrituração dos documentos fiscais correspondentes às operações realizadas, e ao controle do recolhimento;
II - livro para controle de aquisição de impressos do ISTR, destinado ao registro de documentos fiscais.
Parágrafo Único. Os transportadores rodoviários de cargas ou passageiros, que por exigências de outra legislação fiscal, já estejam obrigados ao livro previsto no item II, nele registrarão também os documentos relativos ao ISTR.
Art. 31. As pessoas fisicas contribuintes do ISTR deverão, igualmente, manter e escriturar os livros de que tratam os itens I e II do artigo 30.
Art. 32. Constitui infração toda ação ou omissão, que importem em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pela normas administrativas complementares.
Parágrafo Único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independente da intenção do agente ou responsável, bem como da efetividade, natureza e extenção dos efeitos do ato.
Art. 33. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta ocorra no serviço externo da fiscalização ou no serviço interno das repartições.
§ 1º Aplicam-se ao processo de que trata este artigo, no que couber, as disposições do Decreto número 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo Decreto número 75.445, de 6 de março de 1975.
§ 2º Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda o julgamento do recurso voluntário.
Art. 34. As infrações serão lpunidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente.
I - multa;
II - sujeição a sistema especial de controle ou fiscalização;
III - retenção da carta, ou do veículo e carga;
IV - proibição de transacionar com as repartições pública ou autarquias federais e com os estabelecimentos de crédito controlados pela União.
§ 1º A pena de que trata o item III deste artigo será disciplinada em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes.
§ 2º A pena referida no item IV deste artigo não será aplicada desde que o devedor ofereça garantia que seja aceita pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 35. Os contribuintes do ISTR que, antes de qualquer procedimento fiscal, espontaneamente, recolherem o imposto não pago na época própria, estarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto, cobradas juntamente com este, no mesmo documento, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após 60 (sessenta) dias do término do prazo de pagamento.
Art. 36. A falta de lançamento ou de recolhimento do imposto devido, verificada pela fiscalização, sujeitará o contribuinte às multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que, devidamente lançado, não foi recolhido até 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
Parágrafo Único. Se na prática da infração ocorrerem as circunstâncias agravantes ou qualificativas definidas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as multas previstas neste artigo serão majoradas de acordo com aquela legislação, no que couber.
Art. 37. As infrações, para as quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do imposto, serão punidas com multas fixadas a partir das seguintes penas básicas:
I - de CR$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros) para as infrações aos dispositivos contidos nos Capítulos IV, V e VI do Título I deste Regulamento;
II - DE Cr $500,00 (quinhetos cruzeiros) para as infrações contidas no Capítulo Único do Título Iideste Regulamento;
III - de Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) para as infrações aos dispositivos não compreendidos nos itens I e II deste artigo.
§ 1º A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no item II, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.
§ 2º Estarão sujeitos à multa de cinco veze as penas prevista nos itens I e II deste artigo, conforme o caso, aqueles que simularem, viciarem, falsificarem ou utilizarem livros ou documentos para iludir o controle, a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento do pagamento do tributo.
§ 3º Incorrerá na mesma multa do parágrafo 2º, sem prrejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento, quem, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a atividade fiscalizadora.
Art. 38. As multas serão reduzidas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) quando o débito exigido por pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da intimação que se seguir à instauração do processo fiscal;
II - de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão de primeira instância, o débito exigido for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
Parágrafo Único. O pagamento porá fim ao processo administrativo em relação aos devedores que o efetuarem, perdendo o direito à redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência.
Art. 39. As multa expressas em cruzeiros serão anualmente atualizadas em ato do Ministro da Fazenda com base nos coeficientes de correção monetária fixados pela Secretaria de Planejemento da Presidência da República.
Art. 40. Os serviços de fiscalização e arrecadação do tributo competem à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda que os poderá delegar, no todo ou em parte, a outros órgãos da administração federal ou estadual.
Parágrafo Único. A fiscalização nas rodovias e nos terminais rodoviários públicos será, supletivamente, exercida pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), que poderá faze-lo diretamente, ou mediante convênios com órgãos estaduais.
Art. 41. Poderá a Secretaria da Receita Federal instituir sistema especiais de lançamento, apuração, recolhimento e controle do ISTR, além dos previstos neste Regulamento.
Art. 42. Do produto da arrecadação do ISTR e da respectiva correção monetária, serão transferidos:
I - 80% (oitenta por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) vedada sua aplicação em despesas correntes;
II - 20% (vinte por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para distribuição entre os órgãos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
§ 1º Os recursos referidos no item I, além da destinação prevista para o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego, na forma do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, poderão ser utilizados em investimentos relacionados com a restauração e melhoramentos das rodovias e com projeto e implantação de terminais e centros de cargas e fretes.
§ 2º A distribuição de que trata o item II far-se-á de acordo com previsões do orçamento do Departamento Nacional e Estradas de Rodagem (DNER) e segundo prioridades determinadas por estudos econômicos para o atendimento das necessidades de manutenção, melhoria e segurança da rede rodoviária dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como na construção de armazéns, silos e terminais de passageiros e cargas.
Art. 43. A multa aplicada pela inobservância de obrigação tributária acessória poderá ser relevada pela autoridade julgadora competente, em decisão fundamentada, quando a infração for praticada nos 90 (noventa) dias iniciais da vigência deste Regulamento, desde que comprovada a inexistência de dolo.
Art. 44. Ficam autorizados a Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem a assinar convênios destinados a regular as relações, procedimentos e encargos relacionados com a atividade fiscal de que trata este Regulamento.
Art. 45. As instruções e norma necessárias à implantação dos procedimentos de lançamento, apuração, arrecadação, recolhimento, fiscalização e controle do ISTR serão baixadas pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o DNER.
Art. 46. O registro e cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou venham a exercer atividades de transporte rodoviário, referidos no artigo 9º do Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, serão disciplinados em ato a ser baixado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.
Art. 47. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no que couber.
Art. 48. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento A - 11/6/1976, Página 01 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 423 Vol. 4 (Publicação Original)