Legislação Informatizada - Decreto nº 77.728, de 1º de Junho de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.728, de 1º de Junho de 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 1.961-76, 6.680-76 e 7.581-76,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas, inclusive mediante transformação de funções gratificadas, cargos em comissão e encargos de representação de gabinete, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança integrantes das Categorias Direção Superior, código: LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º. As funções de confiança de Coordenador do Programa de Expansão e Melhoria das Instalações do Ensino Superior, código LT-DAS-101.2, de Diretror-Geral da Secretaria do Conselho Federal de Educação, código LT-DAS-101.1, de Diretor-Geral da Secretaria do Conselho Federal de Cultura, código LT-DAS-101.1, e de Secretário Executivo do Conselho Nacional de Desportos, código LT-DAS-101.1, integrantes da Tabela Permanente a que se refere o artigo 1º deste Decreto, e relacionados no Anexo do Decreto nº 77.336, de 1976, nos níveis acima mencionados, ficam reclassificadas, respectivamente, a primeira no nível LT-DAS-3, e as três seguintes, no nível LT-DAS-2.
Art. 3º. As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor de que trata este Decreto são as descritas no Anexo I-A.
Parágrafo único. Até que ocorra a supressão das funções de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições, anteriormente especificadas para as mesmas funções.
Art. 4º. Os encargos de representação de gabinete relacionados no Anexo II - Parte I ficam suprimidos, cessando também as retribuições mediante recibo, constantes do Anexo II Parte II, para o fim de compensar as despesas decorrentes da execução deste Decreto.
Art. 5º. As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação do ato de provimento da função correspondente, constante da "SITUAÇÃO NOVA" do Anexo I.
Art. 6º. O provimento das funções de confiança compreendidas no anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.
Art. 7º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs
72.292, de 23 de maio de 1973, e 75.376, de 14 de fevereiro de 1975, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 1 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 3/6/1976, Página 6 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 367 Vol. 4 (Publicação Original)