Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.722, DE 31 DE MAIO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 77.722, DE 31 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência Nacional do Abastecimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP 06187, de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º. São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Carpintaria e Marcenaria do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Nutricionista, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Economista, Contador, Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Taquígrafo, Telefonista e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

     Art. 2º. Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Superintendência Nacional do Abastecimento, devendo ser suprimidos quando vagarem.

     Art. 3º. Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo IV Deste Decreto, pertencentes à Superintendência Nacional do Abastecimento.

     Art. 4º. O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que ser fizeram necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

     Art. 5º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexo I e II, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvando, apenas, o salário-família.

     Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força de implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

     Art. 6º. A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos empregos a que correspondem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame de cada caso pelo Órgão de Pessoal da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB - ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

     Art. 7º. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 02/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 2/6/1976, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 362 Vol. 4 (Publicação Original)